STJ AREsp 2276247
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. ABONO LEI. CESSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO CRIADA POR LEI ATRAVÉS DE PORTARIA. NEGATIVA DE PRESRTAÇÃO JURISDCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 284/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIADADE. NÃO OBSERVÂNCIA. EXAME DE LEI LOCAL EM SEDE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não cabe violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. As razões do Recurso Especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte visa reformar o julgado; ausente tal diretriz, incide, por analogia, o óbice do Enunciado 284/STF. 3. A mera repetição dos termos da petição inicial ou da contestação, no recurso de apelação, não é fator suficiente a ensejar o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. O exame de N ormas de caráter local é inviável na via do Recurso Especial, em razão da aplicação, por analogia, do óbice do Enunciado 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo Interno interposto por MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO contra decisão de fls. 258/264e, que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO. SERVIDOR MUNICIPAL. ABONO-LEI. CESSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO CRIADA POR LEI ATRAVÉS DE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E HIERARQUIA DAS NORMAS. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Afronta ao Princípio da Dialeticidade afastada, posto que o apelante demonstrou as razões de sua insurgência, tecendo considerações sobre a pertinência do seu pedido e mencionando as razões jurídicas pelas quais a sentença deve ser reformada. 2. A Lei Municipal nº 2.833/2000, autorizou o Poder Executivo a conceder abono a servidores lotados nas escolas públicas de ensino fundamental do Município de Vitória de Santo Antão. 3. A legislação municipal se utilizou dos recursos do antigo FUNDEF, o qual foi instituído pela Lei nº 9.424, de 1996, alterada pela Lei nº. 11.494, de 2007, que, por sua vez, instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. 4. Assegurado o percentual destinado ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, na forma da Lei, dispõe o Ente Público de 40% (quarenta por cento)dos recursos, para dar cumprimento à Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), com vistas à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 70, da LDB. 5. A Lei Municipal nº 2.833/2000 contemplou, indistintamente, "professores e pessoal administrativo, em efetivo exercício nas escolas da rede municipal de ensino fundamental", com o referido abono, incluindo, portanto, a parte autora da presente demanda, que passou a percebera gratificação de 11% (onze por cento) nos seus vencimentos. 6. Ocorre que, em18 de janeiro 2018, o Município editou a Portaria nº 59/2018, que determinou a cessação do pagamento do abono instituído pela Lei nº 2.833/2000 aos servidores efetivos relacionados em seu Anexo Único, entre eles o demandante, o qual, contudo, foi beneficiado, na mesma data, pela Portaria nº 060/2018, que concedeu a gratificação de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos dos servidores efetivos relacionados também em seu Anexo Único. 7. Em 30 de novembro de 2018, considerando a Recomendação Conjunta nº 001/2018 da 1ª e2ª Promotorias Cíveis de Vitória de Santo Antão, o Município editou a Portaria nº0300/2018, fazendo cessar o pagamento da gratificação instituída pela Portaria nº060/2018. 8. A gratificação concedida ao autor, através da Lei Municipal nº 2.833/2000 somente poderia ser suprimida através de lei, e não por meio de uma portaria, ato administrativo que não pode restringir direitos decorrentes de lei, em atenção ao princípio da hierarquia das normas. 9. Se o Município, em seu poder de gestão, opta por não mais destinar parte dos recursos federais a determinados cargos, deverá fazê-lo por expressa previsão legal, em atendimento ao princípio da legalidade, nos termos do art. 150 da CF, observando-se, ainda, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 10. Precedentes do STJ citados. 11. Apelação Cível provida, a fim de declarar a nulidade da Portaria nº 059/2018, condenando o Município de Vitória de Santo Antão a restabelecer, nos vencimentos do autor/apelante, o abono instituído através da Lei Municipal nº 2.833/2000, no percentual de 11% (onze por cento),bem como a pagar a diferença de 1% (um por cento) relativa ao período de18/01/2018 a 30/11/2018 e, a partir daí, a pagar o abono de 11% (onze por cento)até a efetiva implementação. 12. Honorários sucumbenciais em desfavor do Município de Vitória de Santo, cuja definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o presente julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, devendo ser fixado no patamar mínimo previsto no § 3º do mencionado artigo. 13. Consectários legais fixados conforme os Enunciados Administrativos nºs 08,11, 15 e 20, aprovados pela Seção de Direito Público deste Sodalício e publicados no DJe de 05/10/2020, no tocante aos consectários legais. 14. Decisão unânime. Em suas razões de Agravo Interno, a parte recorrente repisou os fundamentos e pugnou pelo conhecimento e provimento do Recurso Especial, bem como asseverou pela não incidência dos óbices sumulares. Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. ABONO LEI. CESSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO CRIADA POR LEI ATRAVÉS DE PORTARIA. NEGATIVA DE PRESRTAÇÃO JURISDCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 284/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIADADE. NÃO OBSERVÂNCIA. EXAME DE LEI LOCAL EM SEDE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não cabe violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. As razões do Recurso Especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte visa reformar o julgado; ausente tal diretriz, incide, por analogia, o óbice do Enunciado 284/STF. 3. A mera repetição dos termos da petição inicial ou da contestação, no recurso de apelação, não é fator suficiente a ensejar o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. O exame de N ormas de caráter local é inviável na via do Recurso Especial, em razão da aplicação, por analogia, do óbice do Enunciado 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.