Decisão · STJ

STJ REsp 1745491

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2018-05-23publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SUPLEMENTAR DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DECE NAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO RECONHECIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CESP. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 7 DO STJ E 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada prescreve em 10 (dez) anos - artigo 205 do Código Civil (AgInt nos EREsp n. 1.710.251/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 2. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Não é possível alterar a conclusão do Tribunal bandeirante para reconhecer a ilegitimidade passiva da CESP e o aventado cerceamento de defesa, sem nova incursão ao caderno fático-probatório. Incide, portanto, com relação ao tema, a Súmula n.º 7 do STJ. 4. De outra parte, ainda, quanto à legitimidade passiva da CESP, cumpre ressaltar que, apesar de as razões do seu recurso especial invocarem ofensa à lei federal, elas perpassam também a Lei Estadual n.º 4.819/1958, que trataria da relação previdenciária em questão, cujo exame é inviável nesta sede recursal, por óbice da Súmula n.º 280 do STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO ALVARO JOSE PEREIRA ROCHA e outros (ALVARO e outros) ajuizaram ação de restituição contra FUNDAÇÃO CESP (CESP) e COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP (CTEEP), alegando descontos indevidos de contribuição previdenciária, sem qualquer contraprestação, na medida em que a previdência é custeada pelo Estado de São Paulo. A sentença extinguiu o processo em face de CTEEP, por ilegitimidade passiva, condenando ALVARO e outros ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, e julgou procedente o pedido em relação à CESP, condenando-a a cessar os descontos de 2% sobre os proventos autores, restituir os valores indevidamente descontados, observado o prazo prescricional de 20 anos, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (e-STJ, fls. 634/639). O Tribunal paulista negou provimento à apelação interposta por ALVARO e outros e deu parcial provimento ao apelo manejado pela CESP, em acórdão da relatoria do Des. LUIZ EURICO assim ementado: PREVIDÊNCIA PRIVADA - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SUPLEMENTAR DE APOSENTADORIA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EX-EMPREGADORA - PRESCRIÇÃO ALCANÇA PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS ANTES PROPOSITURA DA AÇÃO - ARTIGO 206, PARAGRAFO 3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS INDEVIDAMENTE PAGAS - AÇÃO PROCEDENTE EM RELAÇÃO À REQUERIDA FUNDAÇÃO CESP, RESPEITADA PRESCRIÇÃO TRIENAL - RECURSO DOS AUTORES NÃO PROVIDO - RECURSO DA RÉ FUNDAÇÃO CESP PARCIALMENTE E PROVIDO (e-STJ, fl. 735). Os embargos de declaração opostos por ALVARO e outros foram rejeitados (e-STJ, fl. 1.010/1.012). Sobrevieram dois recursos especiais. No primeiro, interposto pela CESP, alegou-se violação dos arts. 114, 369, 373, II, 489 e 1.022, II, do NCPC, 884 e 885 do CC/02, Lei n.º 4.819/1958, e 3º, III, VI, 14, 18, § 1º, 32 da LC n.º 109/01, aduzindo-se, em síntese, (1) omissão no julgado acerca de questões relevantes ao julgamento da causa; (2) que não é parte legítima para figurar no polo passivo, na medida em que (a) não instituiu as contribuições, (b) não permanece com os valores, que ficam em poder da CTEEP e do Estado de São Paulo, (c) não administra plano de benefícios de complementação de aposentadoria do qual ANTONIO e outros sejam participantes, não podendo prestar serviços a estes, (d) não pode cessar os descontos sem autorização da CTEEP e do Estado de São Paulo; (3) que a produção de prova pericial era imprescindível para demonstrar que CESP não permanece com os valores descontados; (4) que a CTEEP deve ser mantida no polo passivo, pois os proventos de ANTONIO e outros são pagos mediante repasse da CTEEP, descontado o valor das contribuições dos aposentados, que não são capitalizadas por CESP. No segundo, manejado por ALVARO e outros, sustentou-se ofensa aos arts. 1.022, II, do NCPC, 177 do CC/16, 205, 206, § 3º, IV, 2.028 do CC/02, 15, parágrafo único, da LC n.º 109/01 e divergência jurisprudencial, aduzindo, em síntese, (1) omissão no julgado acerca da sucumbência; e (2) que incide a prescrição vintenária ou decenal à pretensão relativa à restituição do saldo de contribuições indevidamente descontadas dos proventos. O recurso especial da CESP não foi admitido na origem, seguindo-se agravo em recurso especial que, por decisão monocrática de minha lavra, dele conheci para não conhecer do recurso especial, assim resumida: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO NCPC. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 284 DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 1.254). O recurso especial de ALVARO e outros foi admitido na origem, mas, em seguida, desprovido por decisão monocrática assim resumida: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO NCPC. QUE NÃO SE VERIFICA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 1.259). Seguiram dois agravos internos. No agravo interno da CESP, alegou-se que (1) ao contrário do que consignado na decisão recorrida, foram oportunamente opostos embargos de declaração contra o acórdão da apelação, não incidindo, portanto, a Súmula n.º 284 do STF no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional; (2) estaria efetivamente caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o TJSP, ao reconhecer sua legitimidade passiva, não se manifestou sobre (2.1) a alegação de que ela não instituiu as contribuições, (2.2) não permanece com os valores descontados, os quais ficam em poder da CTEEP e do Estado de São Paulo, (2.3) não administra o plano de benefícios de complementação de aposentadoria debatido nos autos, (2.4) não pode cessar os descontos sem autorização da CTEEP e do Estado de São Paulo; e (2.5) sofreu cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção das provas requeridas com o objetivo de demonstrar mencionadas circunstâncias; (3) as alegações de cerceamento de defesa e de dissídio jurisprudencial não esbarram na Súmula n.º 7 do STJ; (4) não pode ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (5) não seria aplicável a Súmula n.º 280 do STF; e (6) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em seu desfavor não poderiam ter sido majorados (e-STJ, fls. 1.283). Essa irresignação ensejou a reconsideração parcial da decisão agravada a fim de afastar o óbice da Súmula n.º 284 do STF no tocante à alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, mantendo-se, no entanto, o desprovimento do recurso especial. Referida decisão ficou assim resumida: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO NCPC. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 284 DO STF. PEÇA QUE APENAS NÃO FOI INDEXADA. ERRO MATERIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DECISÃO RECONSIDERADA EM PARTE PARA CONHECER O AGRAVO DE MODO A CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO (e-STJ, fl. 1.376). No agravo interno de ALVARO e outros, alegou-se que seria aplicável, na hipótese dos autos, o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do CC/02. Referido recurso ensejou a reconsideração da decisão agravada, que ficou assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (e-STJ, fl. 1.381). Inconformada, CESP interpôs o presente agravo interno, impugnando ambas as decisões. Alegou que (1) seria aplicável, na hipótese, a prescrição trienal; (2) houve efetiva omissão com relação à (2.a) sua ilegitimidade para arcar com a devolução dos valores descontados pela CTEEP e (2.b) necessidade de realização de prova pericial; e (3) não seriam aplicáveis as Súmulas n.os 7 do STJ e 280 do STF ao caso dos autos. Foram apresentadas impugnações. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SUPLEMENTAR DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DECE NAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO RECONHECIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CESP. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 7 DO STJ E 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada prescreve em 10 (dez) anos - artigo 205 do Código Civil (AgInt nos EREsp n. 1.710.251/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 2. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Não é possível alterar a conclusão do Tribunal bandeirante para reconhecer a ilegitimidade passiva da CESP e o aventado cerceamento de defesa, sem nova incursão ao caderno fático-probatório. Incide, portanto, com relação ao tema, a Súmula n.º 7 do STJ. 4. De outra parte, ainda, quanto à legitimidade passiva da CESP, cumpre ressaltar que, apesar de as razões do seu recurso especial invocarem ofensa à lei federal, elas perpassam também a Lei Estadual n.º 4.819/1958, que trataria da relação previdenciária em questão, cujo exame é inviável nesta sede recursal, por óbice da Súmula n.º 280 do STF. 5. Agravo interno não provido.
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