Decisão · STJ

STJ REsp 2035987

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-10-24publicado em 2024-03-06
CIVIL
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROMOVIDA ANTES DE POSSIBILITAR O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento segundo o qual "não é cabível a fixação de honorários advocatícios em execução contra a Fazenda Pública não embargada, quando a parte dá início ao processo executivo antes de possibilitar o cumprimento espontâneo da obrigação pela Fazenda Pública" (AgInt no AREsp 1.143.706/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/9/2020). 2. No presente caso, a parte agravante requereu, no cumprimento de sentença, a condenação da autarquia a honorários advocatícios antes que fosse oportunizado o cumprimento voluntário da obrigação, o que foi acolhido pelo Tribunal de origem. 3. O acórdão regional diverge da diretriz desta Corte Superior, razão pela qual o Recurso Especial da autarquia fora parcialmente provido. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno interposto por NEDIO LUIZ CAMILOTTI contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Humberto Martins, que deu provimento ao Recurso Especial para excluir a verba honorária. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que os precedentes citados na decisão agravada não guardam correlação com a hipótese dos autos, uma vez que o acórdão regional "decidiu que, se o pagamento se dá por meio de RPV, como na hipótese dos autos, é cabível a fixação de honorários advocatícios, sem qualquer condicionante" (fl. 214 e-STJ), e os julgados colacionados na decisão impugnada "dizem respeito ao cabimento ou não dos honorários, sendo que no caso, a matéria inicial se limita a análise da ilegalidade da restrição imposta na origem, de que os honorários apenas seriam exigíveis caso a RPV não seja paga dentro do prazo legal" (fls. 214-215 e-STJ). Pede, ao final, o provimento do Agravo interno para que seja desprovido o recurso especial do INSS. Não houve impugnação (fl. 226 e-STJ). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROMOVIDA ANTES DE POSSIBILITAR O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento segundo o qual "não é cabível a fixação de honorários advocatícios em execução contra a Fazenda Pública não embargada, quando a parte dá início ao processo executivo antes de possibilitar o cumprimento espontâneo da obrigação pela Fazenda Pública" (AgInt no AREsp 1.143.706/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/9/2020). 2. No presente caso, a parte agravante requereu, no cumprimento de sentença, a condenação da autarquia a honorários advocatícios antes que fosse oportunizado o cumprimento voluntário da obrigação, o que foi acolhido pelo Tribunal de origem. 3. O acórdão regional diverge da diretriz desta Corte Superior, razão pela qual o Recurso Especial da autarquia fora parcialmente provido. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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