STJ AREsp 2409647
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes. 2. Ademais, "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023). 3. Na espécie, não houve impugnação da questão referente aos óbices da Súmula n. 284/STF e da ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Afirma a defesa da agravante que não é o caso de aplicação da Súmula 284/STF, porque o recurso especial tem como fundamento a aplicação da fração de 2/3 e não 1/6, do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois a conduta da recorrente é típica das "mulas do tráfico" e não tinha conhecimento da quantidade e da natureza da droga. Requer a retratação da decisão ou o provimento do recurso para o conhecimento e o provimento do recurso especial. Apesar de devidamente intimado, o agravado não apresentou impugnação ao recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental ou, caso dele se conheça, pelo seu desprovimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes. 2. Ademais, "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023). 3. Na espécie, não houve impugnação da questão referente aos óbices da Súmula n. 284/STF e da ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso. 4. Agravo regimental não conhecido.