STJ AREsp 2200169
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra decisão que conheceu do agravo para deixar de conhecer do apelo nobre, diante da incidência do óbice da Súmula 284/STF (em relação à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015) e a impossibilidade de análise de matéria constitucional em sede de Recurso Especial. Nas razões do presente Recurso, a parte recorrente repisa as razões do apelo nobre e sustenta, em síntese, que: (..) o fundamento legal antecede o fundamento constitucional do acórdão recorrido. Com efeito, a discussão acerca da paridade/isonomia entre ativos e inativos só surgiu porque houve uma alteração na legislação que trata da GDASS, alteração essa que assegurou a todos os servidores em atividade o direito ao patamar mínimo de 70 pontos sic (e-STJ, fl. 483). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.