STJ AREsp 1554488
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. (MARIMEX) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFERIÇÃO DO CRÉDITO COBRADO. APTIDÃO PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS TRAZIDOS A JUÍZO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No CC nº 182.313/DF, discute-se apenas qual o órgão competente, nesta Corte Superior (1ª ou 2ª Seção), para apreciar processos que discutem a legalidade, em tese, da "Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge - THC)", disciplinada na Resolução n. 2.389 - ANTAQ, de 13/2/2012. 2. No caso dos autos, já existe decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a legalidade dessa taxa, estando em discussão apenas o levantamento de valores depositados caucionados para pagamento da THC2. 3. A alteração das conclusões fixadas pelas instâncias de origem acerca da aptidão probatória das notas fiscais exibidas pelo exequente para comprovar o crédito perseguido em juízo exige reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido (e-STJ, fls. 414/415). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) haveria omissão quanto à alegação de que o processo deveria permanecer suspenso até o julgamento do CC n.º 182.313/DF, fixando-se a prevenção do Ministro MAURO CAMPBEL para o julgamento do presente recurso; e (2) que a alegação de ofensa ao art. 509, § 4º, do CPC não esbarraria na Súmula n.º 7 do STJ. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 439/448). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Embargos de declaração rejeitados.