Decisão · STJ

STJ HC 869421

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-11-13publicado em 2024-03-06
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE POR AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO QUE REITERA AS TESES EXPENDIDAS NA INICIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade, evidenciada, sobretudo, pelo risco real de reiteração delitiva, uma vez que possui diversos outros registros criminais, sendo, inclusive, reincidente em crimes patrimoniais e estava em gozo de livramento condicional bem como em liberdade provisória concedida processo diverso, o que demonstra risco ao meio social, recomendando a custódia cautelar. 2. O agravante limitou-se a reiterar teses já expendidas no writ, devidamente rechaçadas na decisão agravada, não logrando êxito em rebater os fundamentos adotados no decisum contra o qual se insurge. Incidência do Enunciado de Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É firme o entendimento deste STJ que "a modificação de decisão por meio de agravo regimental requer a apresentação de argumentos capazes de alterar os fundamentos anteriormente firmados" (AgRg no HC n. 384.871/SC, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 9/8/2017). 4 . Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHEL BERNARDO contra a decisão de minha lavra, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus. No presente agravo regimental, a defesa traz os mesmos fundamentos e alegações lançadas na inicial do writ, no sentido da prescindibilidade da custódia cautelar. Requer o provimento do agravo regimental a fim de que seja revogada a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE POR AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO QUE REITERA AS TESES EXPENDIDAS NA INICIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade, evidenciada, sobretudo, pelo risco real de reiteração delitiva, uma vez que possui diversos outros registros criminais, sendo, inclusive, reincidente em crimes patrimoniais e estava em gozo de livramento condicional bem como em liberdade provisória concedida processo diverso, o que demonstra risco ao meio social, recomendando a custódia cautelar. 2. O agravante limitou-se a reiterar teses já expendidas no writ, devidamente rechaçadas na decisão agravada, não logrando êxito em rebater os fundamentos adotados no decisum contra o qual se insurge. Incidência do Enunciado de Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É firme o entendimento deste STJ que "a modificação de decisão por meio de agravo regimental requer a apresentação de argumentos capazes de alterar os fundamentos anteriormente firmados" (AgRg no HC n. 384.871/SC, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 9/8/2017). 4 . Agravo regimental não conhecido.
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