STJ RMS 32067
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Embargos de Declaração opostos pelo CONSÓRCIO NOVA SEDE DO TRF contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE CONCORRÊNCIA. PCA N. 2008.10.00.00184-8. DETERMINAÇÃO DO CNJ. PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DA 1ª REGIÃO. MERO EXECUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O ato do Presidente do TRF que determinou a anulação da Concorrência n. 2/2007 e do Contrato n. 58/2007 representa simples execução administrativa de cumprimento de determinação advinda do Conselho Nacional de Justiça, qual seja, Procedimento de Controle Administrativo n. 200810000001848/CNJ. 2. A jurisprudência desta Corte já reconheceu que "ato normativo de Tribunal de Justiça que se destina a cumprir determinação advinda de decisão do CNJ representa simples execução administrativa, o que acarreta a ilegitimidade do Presidente do Tribunal para figurar no polo passivo de mandado de segurança" (RMS n. 29.719/GO, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 26/2/2010). 3. Reconhecimento de ofício da ilegitimidade do Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para figurar na origem como autoridade coatora. Agravo interno improvido (e-STJ fl. 840). A parte embargante sustenta, em síntese, que "o v. acórdão embargado restou omisso quanto ao apontamento feito nos autos do agravo interno interposto pelo Embargante de que o ato do Eminente Desembargador Presidente do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região NÃO procedeu de determinação advinda do C. Conselho Nacional de Justiça" (e-STJ fls. 854-855). Conclui ser "evidente a necessidade de ser sanada a omissão apontada, reconhecendo-se a legitimidade do Eminente Desembargador Presidente do E. Tribunal Federal da 1ª Região para figurar no polo passivo do mandado de segurança em questão, sob pena de violação aos artigos 5º, incisos XXXV e LXIX e 108, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal". A UNIÃO apresentou impugnação aos Embargos de Declaração (e-STJ fls. 867-875). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.