Decisão · STJ

STJ AREsp 1490817

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2019-04-23publicado em 2024-03-06
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Verificada a ocorrência de erros materiais no acórdão embargado (ementa e voto), os embargos de declaração devem ser acolhidos, nessa parte, para a devida correção. 3. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quanto aos demais temas suscitados, pois houve exame claro, coerente e fundamentado de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por HERMES GIBIM e VILMA HERNANDES GIBIM (HERMES e VILMA) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL ALIENADO PREVIAMENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DISCUSSÃO QUANTO REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. REVELIA. JULGAMENTO REALIZADO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS, E NÃO COM ESTEIO EM PRESUÇÃO DECORRENTE DA REVELIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. DISCUSSÃO QUANTO AO DOLO DA PARTE INSUFICIENTE PARA ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. SÚMULA N.º 284 DO STF. POSSIBILIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. QUESTÃO IRRELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. SÚMULA N.º 284 DO STF. ILICITUDE DA COMPRA E VENDA OCORRIDA ANTES DO REGISTRO DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. NULIDADE POR SIMULAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador tenha efetivamente apreciado os temas em relação aos quais apontada a ocorrência de omissão. 2. Tendo o acórdão recorrido afirmado, expressamente, que a parte foi devidamente intimada de todos os atos necessário ao adequado acompanhamento do processo não é possível acolher a alegação deduzida em sentido contrário sem reexaminar fatos e provas. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 3. A alegação de que a causa não poderia ter sido julgada com base na presunção decorrente da revelia não pode ser conhecida, porque o acórdão recorrido não julgou com base em presunção, e sim com base na prova dos autos. Súmula n.º 284 do STF. 4. Não prospera a alegação de que o acórdão recorrido anulou o negócio jurídico com base na ocorrência de dolo sem que estivessem presentes os requisitos específicos do art. 145 do CC/02, porque o dolo mencionado no julgamento a reprovabilidade subjetiva da conduta, a ausência de boa-fé objetiva, e não o vício social previsto naquele dispositivo legal. 5. A possibilidade ou impossibilidade de a compra e venda ocorrida ser levada a registro não é determinante para o resultado do julgamento, que se concentrou na regularidade da dação e pagamento verificada em momento posterior. Incidência da Súmula n.º 284 do STF. 6. O Tribunal local não se pronunciou sobre a alegação de que a compra e venda seria ilícita por ter ocorrido antes do arquivamento da incorporação imobiliária. Incidência das Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF. Por outro lado, afirmou que havia elementos para amparar a alegação de simulação dessa compra e venda, mostrando-se impossível modificar essa conclusão sem revolver fatos e provas. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 7. Agravo interno não provido (e-STJ, fls. 866/867). Nas razões do presente inconformismo, defenderam a existência de (1) erro material (1.a) no item 6 da ementa, na parte relativa à conclusão do acórdão estadual sobre a prova da simulação e (1.b) na transcrição presente no item 1.c do voto; (2) contradição entre as assertivas de que o TJSP não se pronunciou sobre a alegação de ofensa ao art. 166 do CC e o reconhecimento de que não haveria omissão com relação ao tema; (3) erro de julgamento com relação à apreciação da norma contida nos arts. 32 e 35 da Lei n.º 4.591/64; (4) efetiva negativa de prestação jurisdicional pelo TJSP; (5) efetiva ocorrência de simulação na compra e venda; e (6) validade da dação em pagamento, porque presente sua boa-fé objetiva. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 937/940). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Verificada a ocorrência de erros materiais no acórdão embargado (ementa e voto), os embargos de declaração devem ser acolhidos, nessa parte, para a devida correção. 3. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quanto aos demais temas suscitados, pois houve exame claro, coerente e fundamentado de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →