STJ AREsp 2467655
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, a Corte local afastou a tese ministerial de nulidade ao concluir que o parecer ministerial possui natureza meramente opinativa, não vinculando o julgador, em consonância com o entendimento desta Corte. 2. Outrossim, " a jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. No caso em análise, além de preclusa a questão, como consignado no acórdão recorrido, a defesa não logrou demonstrar qual o prejuízo experimentado .. " (AgRg no AgRg no AREsp n.º 1.709.692/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020). 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n.º 83 do STJ. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182 do STJ. Alega o agravante que "ao contrário do entendimento adotado na decisão monocrática, verifica-se que o fundamento de inadmissão utilizado pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal mineiro, no juízo de admissibilidade provisório do recurso, foi devidamente impugnado" (fl. 342), devendo ser afastada a incidência da Súmula 182/STJ. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido, dando-se seguimento ao recurso especial. Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso, a fim de que o agravo seja conhecido, negando-se provimento ao recurso especial. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, a Corte local afastou a tese ministerial de nulidade ao concluir que o parecer ministerial possui natureza meramente opinativa, não vinculando o julgador, em consonância com o entendimento desta Corte. 2. Outrossim, " a jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. No caso em análise, além de preclusa a questão, como consignado no acórdão recorrido, a defesa não logrou demonstrar qual o prejuízo experimentado .. " (AgRg no AgRg no AREsp n.º 1.709.692/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020). 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n.º 83 do STJ. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.