STJ AREsp 2354924
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA VALOR INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, decorrente de fraude bancária. O acórdão recorrido reformou a sentença para julgar procedente a ação e condenar o Banco Bradesco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados, em recurso especial, em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSEFA APARECIDA DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ (fls. 844-847). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 595): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DEVOLUÇÃO SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS - VERIFICADOS- EXISTÊNCIA DE FRAUDE - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO- COMPENSAÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE DISPONIBILIZADOS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Instituição financeira que não logrou demonstrar a validade da contratação. Presente o abalo moral no caso em análise, sobretudo em razão da constatação, após prova pericial, de que as contratações são inautênticas, pois as impressões digitais apostas nos contratos não pertencem à autora. Dano moral caracterizado. Pedido de majoração de danos morais não pode ser acolhido. O valor fixado é suficiente para compensar o dano suportado pela autora, além de reprimir novas condutas nesse sentido. Fixação dos honorários advocatícios por equidade. Compensação indevida." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 626-629). Alega a agravante que a Súmula n. 7 deve ser afastada, pois o quantum indenizatório a título de dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) está em total contrariedade com o entendimento da jurisprudência do STJ. Aduz, ainda, que "em casos excepcionais, quando identificada a estipulação de valores exagerados ou irrisórios, incompatíveis com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível tal revisão. " (fl. 854). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 912-917). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA VALOR INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, decorrente de fraude bancária. O acórdão recorrido reformou a sentença para julgar procedente a ação e condenar o Banco Bradesco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados, em recurso especial, em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo interno improvido.