STJ AREsp 2224090
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE COARACI, em face de decisão proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em Recurso Especial, em razão da inexistência de impugnação específica dos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade do Recurso Especial: ausência de prequestionamento (e-STJ, fls. 591-593). Nas razões de seu Agravo Interno, a parte recorrente pugna pela modificação do julgado deduzindo, em resumo, que (e-STJ, fls. 596-600): Primeiro, as alegações manifestadas pela municipialidade foram concretas e contundentes, na medida em que fora demonstrado no Agravo violação aos princípios do Contraditório e Defesa ampla, além de afronta direta ao artigo 273, II da Lei n. 13.105 de 2015. Conforme dito e demonstrado, fora requerido pelo Município prazo para juntada de documentos comprobatórios que demonstravam fato impeditivo do direito do Autor, todavia, em nítido cerceamento de defesa tal pleito não fora apreciado pelo Juiz de primeiro grau. Segundo, o Agravante em sede de Agravo em Recurso Especial impugnou a inadmissão do Recurso Especial quanto a incidência da súmula 83 STJ, isto porque foram cumpridos de todos os requisitos recursais pelo mesmo. Constata-se que foram abertos tópicos específicos para fundamentar as razões recursais, além disso, as irresignações foram direcionadas contra a decisão que inviabilizou o recurso. Insta salientar que o Município de Coaraci, vem insistentemente reiterando a violação ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal -vez que esta preceitua a vedação ao titular do Poder público municipal contrariar despesa que não possa ser cumprida integralmente no seu mandato, o que devam ser pagas no exercício seguinte. No caso em questão, não havia disponibilidade financeira para tal finalidade, o que se enquadra perfeitamente no preceito do referido dispositivo legal. Ora Excelências, todos os argumentos da Decisão foram impugnados de maneira concreta com as devidas especificidades do caso concreto -não havendo que se falar em generalidade. Outrossim, fora demonstrado pela municipialidade a controvérsia judicial existente no presente processo. Portanto, os argumentos trazidos em sede de Agravo foram congruentes, objetivos e específicos. Não f oi apresentada contraminuta ao agravo (e-STJ, fl. 604). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.