STJ RMS 70075
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME AMBIENTAL. DENÚNCIA QUE IMPUTA A PRÁTICA DE GRAVE EXPOSIÇÃO A PERIGO DA SAÚDE PÚBLICA E DO MEIO AMBIENTE. ABUSO E MAUS TRATOS DE ANIMAIS. BÚFALAS DA RAÇA MURRAH. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O PERDIMENTO DOS ANIMAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 25 E 72, INCISO IV DA LEI N. 9606/95. MANDAMUS IMPETRADO POR ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE OU DE TERATOLOGIA DO DECISUM. MANUTENÇÃO PELA CORTE ESTADUAL E POR DECISÃO MONOCRÁTICA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DECISÃO DO MAGISTRADO FUNDAMENTADA NA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL, JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA. PERDIMENTO APLICÁVEL ADMINISTRATIVAMENTE. HERMENÊUTICA DA NORMA AMBIENTAL CONDIZENTE COM A SUA FINALIDADE SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recurso em mandado de segurança não foi provido nos termos da decisão monocrática agravada porquanto não se identificou teratologia na decisão pela qual Juízo de Primeiro Grau, em incidente específico (Autos n. 0000042-89.2022.8.26.0095), determinou o perdimento de todos os animais vítimas de maus tratos existentes na propriedade, para serem doados para órgãos e entidades mencionadas no art. 25, § 1º, da Lei 9.605/98. 2. O Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP ofereceu denúncia que descreve a conduta de expor a perigo, de maneira grave, a saúde pública e o meio ambiente, com emprego de método cruel, praticando, por ao menos 1.056 (mil e cinquenta e seis) vezes, ato de abuso e maus-tratos contra animais domésticos exóticos, notadamente Búfalas da raça Murrah, resultando na morte de ao menos 133 (cento e trinte e três) delas, até o momento da acusação. Também foram denunciados, na medida da respectiva culpabilidade, dois funcionários da fazenda, bem como o médico veterinário que teria inserido em documento particular declaração falsa atestando que o rebanho existente na fazenda era bem cuidado. Em atendimento ao pleito ministerial, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brotas/SP determinou o perdimento dos animais com esteio no artigo 25 e artigo 72, inciso IV da Lei n. 9.605/95. Inconformado, o Espólio de Paulo Dias de Souza impetrou o Mandado de Segurança Criminal n. 2133356-91.2022.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP alegando não ser parte da ação penal e que não foi condenado por qualquer conduta criminosa, de maneira que, no seu entendimento, não poderia sofrer os ônus de tal decisão judicial. 3. A orientação contida no artigo 25 da Lei n. 9.605/95 da lei é de liberação dos animais em seu habitat. Assim, o texto legal autoriza a conclusão de que se trata de medida definitiva, porquanto não é razoável supor que, uma vez libertados, poderiam futuramente ser restituídos a qualquer pessoa que reclamasse a propriedade dos mesmos. Nessa linha de raciocínio, é plausível a interpretação de que, no caso de ser impossível a liberação dos animais vítimas da infração penal, a entrega a entidades capazes de lhes recuperar a saúde também seja definitiva. Essa é a interpretação que prestigia a finalidade social da norma, tendo em vista que a opção prioritária da lei (libertação em seu habitat) se mostrou impossível, quer pelo péssimo estado de saúde no qual se encontravam, quer por se tratar de espécies de seres vivos que demandam intervenção humana, ou melhor, manejo adequado para sua sobrevivência. Portanto, afastada suposta teratologia da decisão de primeiro grau, o mandado de segurança impetrado perante o Tribunal a quo sequer deveria ter sido conhecido. 4. Com efeito, na hipótese não é possível identificar patente ilegalidade na decisão do Juízo de Primeiro Grau porque o magistrado, apesar da singularidade do caso concreto, encontrou fundamentos na legislação especial (arts. 25 e 72, inciso IV da Lei n. 9.605/95) e em precedente jurisprudencial sobre o tema (TJ PR, Ac.1628465-2, Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes, j. 10/08/2017) amparado por doutrina específica sobre Direito Ambiental (THOMÉ DESOUZA, Romeu Farias. Manual de Direito Ambiental, 5ª edição, ed. Juspodivm, 2015 e AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito Ambiental Esquematizado.5.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, São Paulo, Método, 2014). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial é possível apenas na hipótese de referido ato ser manifestamente ilegal ou teratológico, situação não identificada na espécie. Precedentes: RMS n. 21.469/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 19/12/2008; AgRg no RMS n. 70.864/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023 e AgInt no RMS n. 53.480/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 27/5/2020. 6. Ademais, não há patente ilegalidade na decisão recorrida que aplicou o art. 25, da Lei n. 9.605/98, uma vez que o perdimento poderia ter sido decretado até mesmo administrativamente, nos termos do art. 70 e seguintes, independentemente da ação penal. "Os arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental. A exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente" (REsp n. 1.820.640/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/10/2019.) No mesmo sentido: REsp n. 1.816.353/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/3/2021. 7. A hermenêutica das normas ambientais deve ser condizente com o fim a que se destinam, ou seja, não se deve cogitar de interpretações que enfraqueçam a finalidade social para qual a lei foi criada. Precedente: REsp n. 1.668.652/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/2/2019. 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo ESPÓLIO DE PAULO DIAS DE SOUZA representado pela INVENTARIANTE MARIA THEREZA DANTAS PINHEIRO DE SOUZA em face de decisão monocrática que manteve acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP, o qual denegou a ordem no Mandado de Segurança Criminal n. 2133356-91.2022.8.26.0000. Para melhor compreensão da controvérsia, esclarece-se que Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP denunciou LUIZ AUGUSTO PINHEIRO DE SOUZA imputando-lhe a conduta de expor a perigo, de maneira grave, a saúde pública e o meio ambiente, com emprego de método cruel, praticando, por ao menos 1.056 (mil e cinquenta e seis) vezes, ato de abuso e maus-tratos contra animais domésticos exóticos, notadamente Búfalas da raça Murrah, resultando na morte de ao menos 133 (cento e trinte e três) delas, até o momento da acusação. Segundo a inicial acusatória, LUIZ AUGUSTO PINHEIRO DE SOUZA, administrador e um dos proprietários da "Fazenda São Luiz da Água Sumida", área rural que possui aproximadamente 1.093 (mil e noventa e três) hectares, desenvolvia atividade econômica ligada à produção de laticínios, razão pela qual mantinha no local centenas de búfalas leiteiras. Todavia, no início de 2021, o denunciado teria perdido o interesse na pecuária leiteira bubalina, sobretudo em razão da falta de conservação das estruturas indispensáveis ao desenvolvimento da atividade. Por este motivo, nos termos da narrativa do Parquet, "em maio de 2021, o denunciado LUIZ AUGUSTO, administrador do local, e os demais proprietários da Fazenda, em especial sua genitora, Maria Thereza Dantas Pinheiro de Souza, decidiram arrendar uma área correspondente a 401,19 hectares cerca de 40% da área total para produção de soja, ao valor total de R$ 818.427,60 (oitocentos e dezoito mil, quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta centavos)" (fl. 39). De acordo com a acusação, "após o arrendamento, precisamente no mês de agosto, o denunciado LUIZ AUGUSTO passou a confinar as búfalas que já não lhe garantiam benefícios econômicos em áreas pequenas e afastadas das estradas que cortam a propriedade, localizadas ao lado direito da vicinal que liga os Municípios de Brotas e Ribeirão Bonito, em terra sem pasto, sem água e alimentos, com o objetivo de liberar espaço para o plantio da soja e se livrar dos custos de manutenção dos animais" (fl. 39). Assim, LUIZ AUGUSTO teria abandonado os animais 1.056 (mil cento e cinquenta e seis) búfalos, sendo 858 (oitocentos e cinquenta e oito) fêmeas com o objetivo de maltratá-los até a morte, privando-os do consumo de água e de qualquer alimentação ao longo de meses. Em razão disso, o MPSP denunciou LUIZ AUGUSTO PINHEIRO DE SOUZA como incurso no art. 32,caput, c. c. o art. 15, inciso II, "a", "c" e "m", da Lei 9.605/98, por ao menos 991 (novecentos e noventa e uma) vezes (búfalos e cavalos), e art. 32, § 2º (causa de aumento decorrente da morte), c. c. o art. 15, inciso II, "a", "c" e "m", da Lei 9.605/98, por ao menos 137 (cento e trinta e sete) vezes (búfalos e cavalos), além dos arts. 344 do Código Penal - CP, por 7 (sete) vezes, na forma do art. 71, e 304, c. c. o art. 299, todos na forma do art. 69 do Código Penal - CP (fl. 59). Também foram denunciados, na medida da respectiva culpabilidade, os funcionários da fazenda: RUI CHICHINELLI, ANTÔNIO VIRGÍNIO e RINALDO FERRAREZI, bem como o médico veterinário MIGUEL ARCANJO VALENCISE, que teria inserido em documento particular declaração falsa atestando que o rebanho existente na fazenda era bem cuidado. No bojo da exordial, o MPSP requereu a declaração de perdimento de todos os semoventes sobreviventes pelas razões jurídicas a seguir transcritas: "g) seja declarado o perdimento de todos os animais vivos vítimas dos maus-tratos. Conforme bem se apresenta a doutrina especializada, de acordo com o art. 91 do Código Penal, a apreensão dos instrumentos e dos produtos do crime é efeito da condenação. Contudo, nos casos de infrações relacionadas ao meio ambiente, não se deve aguardar a condenação do transgressor para a realização da apreensão dos produtos e dos instrumentos da infração ou crime ambiental, tendo em vista muitas vezes se tratar de animais ou produtos perecíveis. Neste sentido, o permissivo legal do art. 25, da Lei de Crimes Ambientais (Lei n º 9.605/95), determina que os produtos e os instrumentos serão apreendidos logo a destinação estabelecida nos §§ que verificada a infração, dando-se a eles 1 º a 4 º do mesmo artigo. Os animais domésticos ou exóticos apreendidos poderão ser antecipadamente vendidos ou doados pela autoridade competente para órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente. .. Registre-se, diante de todo exposto e do que consta dos autos, a urgência no proceder, tendo em vista se tratar de animais vítimas de maus tratos, o que exige rápida e contundente decisão judicial, visando o bem estar dos animais apreendidos, decisão esta que não pode ser reprovada ou desmerecida, diante da relevância da proteção ambiental, bem jurídico de terceira geração, pertencente às presentes e futuras gerações. Dessa forma, com espeque na Lei nº 9.605/95, especialmente em seu art. 25, a urgência das medidas a serem adotadas, bem como o poder geral de cautela do juízo, por analogia ao art. 300 e seguintes do Código de Processo Civi1 37, requer o Ministério Público a declaração do perdimento de todos os animais vivos vítimas de maus tratos existentes na propriedade, e que eles sejam imediata e definitivamente doados para órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outra entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente, preferencialmente para a ONG ARA (O Bicho Vai Pegar), que se encontra desde o início envolvida e adotando todas as medidas necessárias ao bem estar dos animais, conforme processo cautelar já mencionado 38, intimando-se seu representante legal, Sr. Nelson Alex Parente, residente na RUA PROFESSORA ELVIDA BALDESSINI, nº. 146, no bairro JD DAS ACACIAS, na cidade DOIS CORREGOS SP (pode ser intimado na Fazenda onde ocorreram os fatos), com urgência, para que este declare se possui interesse e possibilidades para o cuidado necessário aos referidos animais" (fls. 62/65). Em atendimento ao pleito ministerial, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brotas/SP determinou o perdimento dos animais com esteio no artigo 25 e artigo 72, inciso IV da Lei n. 9.605/95 apresentando os seguintes fundamentos: "Sobre o pedido em questão, a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/95) dispõe expressamente sobre o assunto em seu artigo 25 e artigo 72, IV: "CAPÍTULO III - DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. § 1o Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.(Redação dada pela Lei nº 13.052, de 2014) § 2o Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1o deste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico. (Redação dada pela Lei nº 13.052, de 2014) § 3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. (Renumerando do §2º para §3º pela Lei nº 13.052, de 2014) § 4º Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais. (Renumerando do §3º para §4º pela Lei nº 13.052, de 2014) § 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. (Renumerando do §4º para §5º pela Lei nº 13.052, de 2014) (..) Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: