Decisão · STJ

STJ HC 830905

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-06-14publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver a mbiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP. 2. A pretexto da necessidade de afastar vícios no julgado, o embargante busca a rediscussão da matéria, o que é vedado na via eleita. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão desta Quinta Turma, de minha relatoria, assim ementado (fl. 91): "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. ABORDAGEM POLICIAL. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decretação de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief. 2. A Corte estadual não conheceu do pedido na origem, por inadequação da via eleita, não vislumbrando a existência de flagrante ilegalidade que ensejasse a concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental desprovido." Em suas razões, o embargante aduz que "a premissa (de não conhecimento), NÃO autoriza a conclusão (ausência de debate expresso), cingindo-se o vezo verificado em última análise, provocado em método típico da técnica de fundamentação denominada de falso silogismo .. Este silogismo enviesado, data máxima vênia, é meio de se OMITIR- de tangenciar o debate e não o progredir" (fl. 113). Nestes termos, requer o acolhimento dos presentes embargos, inclusive com efeitos modificativos É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver a mbiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP. 2. A pretexto da necessidade de afastar vícios no julgado, o embargante busca a rediscussão da matéria, o que é vedado na via eleita. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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