Decisão · STJ

STJ AREsp 2438044

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-08-22publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO NÃO COMPROVADA POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. 1. "É intempestivo o recurso especial que não observa o prazo de interposição de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp n. 1.884.753/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023.) 2. "A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que se pretende seja conhecido" (AgRg no AREsp n. 864.072/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017.) 3. Não basta a menção, nas razões recursais, da ocorrência de feriado local, sendo necessária a juntada de documentação idônea no ato da interposição do recurso que se pretende que seja conhecido, o que não ocorreu, impossibilitada a regularização posterior, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC. 4. No caso, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 17/2/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 7/3/2023, intempestivo, portanto, pois interposto fora do prazo de 15 dias corridos. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Alega a defesa que " o prazo do Recurso Especial é de 15 (quinze) dias, e se encerraria no dia 09 de março de 2023. Este foi interposto no dia 07 de março de 2023, dois dias antes do encerramento do prazo, estando claramente tempestivo", não havendo "necessidade de comprovação de feriado local, devido a existência de Resolução que disciplinava a suspensão dos prazos durante o período de carnaval." (fl. 238.) Sustenta que, no caso, houve inobservância do art. 155 do CPP, bem como violação dos princípios do contraditório e ampla defesa. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado para que seja conhecido e provido. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO NÃO COMPROVADA POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. 1. "É intempestivo o recurso especial que não observa o prazo de interposição de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp n. 1.884.753/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023.) 2. "A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que se pretende seja conhecido" (AgRg no AREsp n. 864.072/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017.) 3. Não basta a menção, nas razões recursais, da ocorrência de feriado local, sendo necessária a juntada de documentação idônea no ato da interposição do recurso que se pretende que seja conhecido, o que não ocorreu, impossibilitada a regularização posterior, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC. 4. No caso, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 17/2/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 7/3/2023, intempestivo, portanto, pois interposto fora do prazo de 15 dias corridos. 5. Agravo regimental desprovido.
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