STJ AREsp 2293513
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO TEMA 1.033/STJ. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em Recurso Especial interposto pelo agravante, em razão da inexistência de impugnação específica do seguinte fundamento da decisão de admissibilidade do Recurso Especial: deficiência de cotejo analítico (e-STJ, fls. 192-193). Nas razões de seu Agravo Interno, a parte recorrente pleiteia o sobrestamento dos autos até que seja julgada a controvérsia discutida no Tema 1.033/STJ e, quanto ao mais, pugna pela modificação do julgado deduzindo, em resumo, que: o Estado do Maranhão combateu articuladamente, por meio do respectivo agravo, referido fundamento aventado pela presidência do TJMA. .. Dessa forma, não resta dúvida acerca da possibilidade de conhecimento do recurso, porque houve o escorreito enfrentamento ao óbice invocado pelo presidente da Corte maranhense, pelo que não há que se falar em violação à Súmula nº 182 do STJ. A parte recorrente sustenta, ainda, que "não seria necessária a manifestação de todos os pontos da decisão recorrida, quando o principal deles é suficiente parar dar provimento ao recurso"; por fim, argumenta que a matéria, relacionada à prescrição, "pode e deve" ser analisada em qualquer momento (e-STJ, fls. 201-209). Foi apresentada contraminuta ao Agravo Interno (e-STJ, fls. 214-225). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO TEMA 1.033/STJ. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.