Decisão · STJ

STJ AREsp 2403273

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-06-27publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO ELAINE PEREIRA CAMILO opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fl. 4.468): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. Em suas razões, a embargante afirma que há omissão, obscuridade e erro material no acórdão embargado. Sustenta o seguinte (fl. 4.484): Ocorreu que, houve um equívoco, na leitura do agravo Interno, em especial nas razões do Agravo interno, pois Excelência, com o devido respeito, A Embargante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em sede de Agravo Interno, conforme se depreende do caderno processual. Restou demonstrado as impugnações especificas todos os fundamentos da decisão agravada, em sede de Agravo Interno. Isto porque no Agravo Interno, houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mais especificamente demonstrado que não se aplicaria ao caso a incidência da Súmula n. 7. Requer sejam providos os aclaratórios para que sejam supridos os vícios apontados. Transcorreu in albis o prazo para a parte embargada apresentar resposta aos aclaratórios, conforme certidão à fl. 4.490. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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