STJ REsp 2143702
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. DECISÃOMANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do Agravo em Recurso Especial, diante da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON, contra decisão de fls. 937/942e, que não conheceu do Agravo Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ANULATÓRIA. Empresa de telefonia. Multa por infrações ao art. 48 do CDC. Ofertas de serviços não honradas. Fatos em si que não foram negados pela empresa, não vingando o argumento de falta de provas. Inaplicabilidade das regras do Direito Penal para fins de afastamento da sanção administrativa. Independência das esferas. Possibilidade de utilização do faturamento nacional como base de cálculo da multa, vez que não se tratou de oferta limitada ao âmbito local. Apuração do quantum que respeitou os critérios legais e regulamentares. Montante que deve ainda atender ao caráter inibitório/pedagógico da sanção. Valores que, no entanto, devem ser recalculados com utilização da Taxa Selic, mesmo que não se trate de débito de natureza tributária. Honorários fixados segundo a regra legal. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e provido em parte. Em suas razões de Agravo interno, a parte recorrente repisou os fundamentos e pugnou pelo conhecimento, bem como pelo provimento do presente Agravo interno. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. DECISÃOMANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do Agravo em Recurso Especial, diante da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.