STJ AREsp 1929751
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Consoante estabelecido pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. É cediço que a parte deve alegar, na primeira oportunidade, eventual omissão acerca da fixação de honorários recursais, sob pena de se operar a preclusão consumativa. Precedentes. 3. No caso dos autos, não há qualquer vício a ensejar esclarecimento ou integração do que decidido no julgado. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Embargos de Declaração opostos por EDILSON FRANÇA contra acórdão proferido em sede de Agravo interno, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. COISA JULGADA. JURISPRUDÊNCIA NOVA. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO. NÃO ADMISSÃO. SÚMULA N. 343/STF. HIGIDEZ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dispositivos de lei. 2. Hipótese em que o entendimento assentado pelo Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça, firmada inclusive pela Corte Especial, no sentido de que a Súmula n. 343/STF se mantém plenamente hígida, não se admitindo a propositura de ação rescisória fundada em violação literal de lei (art. 966, V, do CPC/2015) para adequação da decisão acobertada pelo manto da coisa julgada a posterior alteração jurisprudencial. Pecedente: AgInt nos EAREsp n. 1.725.259/RS, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 21/9/2021, DJe de 30/9/2021. 3. Agravo interno a que se nega provimento (e-STJ fl. 311). O embargante sustenta, em síntese, que houve omissão quanto aos honorários recursais. Sem impugnação (e-STJ fl. 327). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Consoante estabelecido pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. É cediço que a parte deve alegar, na primeira oportunidade, eventual omissão acerca da fixação de honorários recursais, sob pena de se operar a preclusão consumativa. Precedentes. 3. No caso dos autos, não há qualquer vício a ensejar esclarecimento ou integração do que decidido no julgado. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.