STJ HC 778534
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver a mbiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP. 2. A pretexto da necessidade de afastar omissão no julgado, o embargante busca a rediscussão da matéria, o que é vedado na via eleita. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão desta Quinta Turma, de minha relatoria, assim ementado (fls. 300/301): "PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DESMONSTRADO. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIA ELEITA INADEQUADA. REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decretação de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief. 2. A Corte estadual ressaltou que a alegada nulidade já havia sido examinada e rejeitada em duas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrado todos os requisitos autorizadores para a concessão da medida de busca, apreensão e acesso a dados de celulares. 3. O procedimento do mandamus, marcado por cognição sumária e rito célere, é impróprio para averiguar as particularidades subjetivas que lastrearam o convencimento do Magistrado prolator da sentença, sem análise profunda das provas dos autos. 4. Agravo regimental desprovido." Em suas razões, o embargante aduz que o julgamento encontra-se maculado pelo vício da omissão, porquanto "não disse nada a respeito da tese de direito sobre a decisão que autorizou a busca e apreensão" (fl. 315). Nestes termos, requer o acolhimento dos presentes embargos, inclusive com efeitos modificativos. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver a mbiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP. 2. A pretexto da necessidade de afastar omissão no julgado, o embargante busca a rediscussão da matéria, o que é vedado na via eleita. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.