STJ AREsp 1497977
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os e Embargos de Declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Embargos de Declaração opostos por WANDILEI JOSÉ CORDEIRO ROSA JÚNIOR contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO DA VIA ELEITA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no EREsp n. 1.082.463/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 1º/2/2019). 2. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício. 3. No caso, diante dos elementos fáticos constantes dos autos, decidiu-se pelo descabimento da gratuidade da justiça. Para se afirmar o direito nesta instância, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Tal óbice aplica-se também na interposição do recurso pela alínea "c" do dispositivo constitucional. 5. Agravo interno a que se nega provimento (e-STJ, fls. 235/236). A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado é omisso, pois (a) "além da violação indireta a princípios constitucionais, também foram apontadas especificamente violações a dispositivos do Código de Processo Civil, a justificar o recebimento do recurso em comento"; (b) "momentânea ou não, uma vez reconhecida a incapacidade financeira do embargante, este faria jus ao benefício da justiça gratuita, conforme o art. 98 do CPC"; e (c) "o recurso também não esbarra na Súmula nº 7 do STJ, uma vez que em nenhum momento se intentou, por meio da via recursal, o reexame de fatos ou provas, mas tão somente a reforma do julgamento, com base na descrição dos fatos contida no próprio acórdão recorrido". Ao final, requer "sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração, com efeitos excepcionalmente infringentes, para que, sanando-se as omissões do v. acórdão embargado, dê-se provimento ao agravo interno e, consequentemente, seja admitido o recurso especial interposto". O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou impugnação aos Embargos de Declaração. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os e Embargos de Declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.