STJ HC 864085
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. BENEFÍCIO QUE DEMANDA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL DO CUSTODIADO E CONCLUSÕES DO LAUDO CRIMINOLÓGICO. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. LAUDO ELABORADO POR PSICÓLOGO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A progressão de regime do paciente foi indeferida pela ausência de preenchimento do requisito subjetivo, considerando o histórico prisional do custodiado e as conclusões do laudo criminológico, uma vez que o Paciente não demonstrou condições de aceitar o convívio social e cumprir regras, não estando psicologicamente apto a trabalhar sem supervisão do Estado, tampouco a cumprir pena em regime prisional com menor vigilância. 2. Rever o entendimento das instâncias ordinárias quanto ao não preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência totalmente incompatível com a estreita via do habeas corpus. 3. "A elaboração do laudo criminológico por psiquiatra, psicólogo ou assistente psicossocial não traz qualquer mácula ou ilegalidade à decisão que indeferiu a progressão de regime com base em tal documento, mormente porque qualquer destes profissionais está habilitado a realizar perícia técnica compatível com o que se busca saber para a concessão do benefício de progressão de regime" (HC n. 371.602/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 15/2/2018). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDINEY ALVES PAIXÃO contra a decisão de fls. 107/116, de minha lavra, que indeferiu liminarmente a impetração com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Consta dos autos que o Juízo da Execução indeferiu o pedido de progressão de regime do Paciente, por entender não preenchido o requisito subjetivo para a progressão, conforme decisão de fls. 32/33. Irresignada, a Defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso. Eis a ementa do julgado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL - REQUISITO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ao Juízo da Execução Penal não é vedado exigir a realização de exame criminológico, desde o faça por decisão devidamente fundamentada, em consonância com as peculiaridades do caso concreto, consoante Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula Vinculante 26 do Pretório Excelso. 2. Para que o reeducando obtenha progressão de regime, não basta demonstrar o preenchimento de requisito meramente objetivo, a tanto afigurando-se imprescindível, também, requisito de natureza subjetiva, nos termos do art. 112 da Lei de Execuções Penais. 3. Realizado exame criminológico e demonstrado em laudo que o reeducando não se mostra em condições de retornar ao convívio social, representando risco à segurança pública e à coletividade, o indeferimento da concessão do benefício se revela inevitável, porquanto ausente indispensável requisito subjetivo. 4. Despontando que, longe de espelhar mero subjetivismo, a conclusão pericial calca-se em critérios e metodologia científicas, estritamente profissionais e revestidas de credibilidade, descabe desprezá-la. 5. Consoante entendimento pretoriano: "A elaboração do laudo criminológico por psiquiatra, psicólogo ou assistente psicossocial não traz qualquer mácula ou ilegalidade à decisão que indeferiu a progressão de regime com base em tal documento, mormente porque qualquer destes profissionais está habilitado a realizar perícia técnica compatível com o que se busca saber para a concessão do beneficio de progressão de regime" (AgRg no HC n. 451.804/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018). 6. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões" (fl. 71). No presente mandamus, a Defensoria Pública estadual alega que o paciente preenche todos o requisitos para a progressão de regime. Afirma que não há qualquer demérito do reeducando no curso da execução da pena que seja causa impeditiva da concessão da progressão de regime, uma vez que sua conduta carcerária é classificada como ótima. Assevera que a determinação da realização do exame criminológico se deu sem fundamentação idônea, apenas com base na gravidade abstrata dos delitos praticados e na longevidade da pena. Alega que o exame criminológico desfavorável à progressão foi realizado por um psicólogo, em desconformidade com as normas do Conselho Federal de Psicologia, razão pela qual deve ser cassado o acórdão para determinar a realização de novo laudo de exame criminológico do Paciente. Requer, em sede liminar e no mérito, seja concedida "a progressão de regime ao reeducando, com a sua imediata colocação no regime semiaberto (requerendo eventual tratamento psicológico em regime mais brando) ou, caso entendendo pela necessidade de nova perícia, que seja determinada a sua realização com a presença de profissionais exigidos pelos artigos 7º e 8º, da Lei de Execução Penal" (fl. 15). Por decisão monocrática, indeferi liminarmente o writ, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. No presente agravo regimental, a Defensoria Pública reitera as alegações do writ, sustentando que o Paciente preenche todos os requisitos para a progressão ao regime semiaberto. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado para dar provimento ao presente agravo regimental e conceder a progressão do Paciente ao regime semiaberto. O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do presente agravo regimental (fls. 150/157). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. BENEFÍCIO QUE DEMANDA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL DO CUSTODIADO E CONCLUSÕES DO LAUDO CRIMINOLÓGICO. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. LAUDO ELABORADO POR PSICÓLOGO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A progressão de regime do paciente foi indeferida pela ausência de preenchimento do requisito subjetivo, considerando o histórico prisional do custodiado e as conclusões do laudo criminológico, uma vez que o Paciente não demonstrou condições de aceitar o convívio social e cumprir regras, não estando psicologicamente apto a trabalhar sem supervisão do Estado, tampouco a cumprir pena em regime prisional com menor vigilância. 2. Rever o entendimento das instâncias ordinárias quanto ao não preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência totalmente incompatível com a estreita via do habeas corpus. 3. "A elaboração do laudo criminológico por psiquiatra, psicólogo ou assistente psicossocial não traz qualquer mácula ou ilegalidade à decisão que indeferiu a progressão de regime com base em tal documento, mormente porque qualquer destes profissionais está habilitado a realizar perícia técnica compatível com o que se busca saber para a concessão do benefício de progressão de regime" (HC n. 371.602/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 15/2/2018). 4. Agravo regimental desprovido.