STJ AREsp 2415830
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 932, III, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e compensatória por danos morais. 2. Não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. RELATÓRIO MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Trata-se de agravo interno interposto por KALLAS QUATRO ESTAÇÕES LTDA. contra decisão singular, desta relatoria, que NÃO CONHECEU do agravo em recurso especial, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, porquanto a parte agravante absteve-se de impugnar um dos fundamentos da decisão agravada, a qual foi proferida nos seguintes termos (e-STJ fls. 2.202/2.206): .. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de modo a amparar a pretensão deduzida no recurso, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso III do artigo 932 do mencionado estatuto processual prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que não admitiu, na origem, o recurso especial. Ao que se tem dos autos, a decisão agravada negou seguimento ao recurso especial, firmada nos seguintes fundamentos: (a) aplicação dos verbetes sumulares n. 7/STJ e, por analogia, 284/STF; e (b) impossibilidade de análise do dissídio jurisprudencial apontado, haja vista que não foram observadas as exigências dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ (e-STJ fls. 2.163/2.165). Nas razões do agravo, entretanto, a parte agravante limita-se a repisar as alegações do recurso especial e ataca apenas os fundamentos relativos à incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF e à impossibilidade de análise do dissídio jurisprudencial apontado, haja vista que não foram observadas as exigências dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ (e-STJ fls. 2.168/2.177), não impugnando, de forma específica, o fundamento referente à aplicação do verbete sumular n. 7/STJ, adotado na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: AgRg nos EAREsp n. 2.007.922/PR, Corte Especial, DJe de 29/9/2022; AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, Segunda Seção, DJe de 16/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.047.721/BA, Terceira Turma, DJe de 28/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.125.650/PR, Quarta Turma, DJe de 18/11/2022. Saliente-se que o " .. agravante deve demonstrar o desacerto da decisão denegatória, sendo certo que a repetição das razões de recursos anteriores é ineficaz para tal fim .. " (AgRg nos EDcl no AREsp n. 718.211/MG, Terceira Turma, DJe de 1º/6/2016). Esclareça-se que, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento do requisito exigido no artigo 932, III, do CPC. A propósito, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 1.991.475/SP, Terceira Turma, DJe de 23/2/2022; e AgInt no AREsp n. 2.175.092/SP, Quarta Turma, DJe de 22/6/2023. Por fim, ratificou o referido entendimento o recente precedente desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, do qual foi relator para acórdão o eminente Ministro Luis Felipe Salomão (DJe de 30/11/2018). Na ocasião, o Colegiado, por maioria, decidiu que não há possibilidade de impugnação parcial da decisão que deixa de admitir o recurso especial, uma vez que implicaria exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em manifestar-se no momento oportuno, pois o conhecimento do agravo obriga esta Corte Superior a conhecer de todos os fundamentos do recurso especial. Assim, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar o fundamento da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior. .. Não foram opostos embargos de declaração. Transcorreu in albis o prazo para impugnação, conforme certidão de fl. 2.223 (e-STJ). Ação: obrigação de fazer cu mulada com indenizatória por danos materiais e compensatória por danos morais ajuizada por CONDOMÍNIO ALTOS DO BUTANTÃ CLUB CONDOMINIUM, em face da agravante. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo agravado para que: " .. seja a ré condenada na obrigação de fazer consistente a reparação dos defeitos construtivos descritos na inicial, nos termos descritos no laudo pericial de fls. 1.146/1.279 e nos esclarecimentos do Perito de fls. 1.399 e ss, sob pena de multa diária já fixada pelo E. TJSP, arcando a requerida com todos os custos extras descritos na inicial confirmando-se em definitivo as tutelas antecipadas deferidas pelo E. TJSP, condenando-se a requerida no pagamento de indenizações por danos materiais (inclusive referentes ao reembolso das custas decorrentes da medida cautelar de produção antecipada de provas descrita na inicial) descritos na inicial e em suas emendas e no laudo pericial de fls. 1.146/1.279 e esclarecimentos do Perito de fls. 1.399 e ss, sendo que em caso de descumprimento da obrigação de fazer pela ré fica desde já deferida a realização de obra por terceiro (art. 634 do CPC/73 e 816 do CPC/15), arcando a requerida com todas as despesas da obra, ou alternativamente, sendo apurados em fase de liquidação todos os valores por ela devidos, descritos a fl. 744 (emendas de fls. 739/744 e 793/797, recebidas a fl. 813), valores que deverão ser atualizados monetariamente desde a data da elaboração do laudo pela tabela prática do TJSP e sobre o qual incidirão juros moratórios à razão de 1% ao mês, desde a citação, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. .. " (e-STJ fl. 1.494).