Decisão · STJ

STJ AREsp 2331697

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-03-29publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA NACIONAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. RESISTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. 2. Hipótese em que o ente fazendário federal resistiu à pretensão do executado , motivo por que se aplica o princípio da sucumbência, devendo, na condição de vencido, pagar os honorários advocatícios. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo em recurso especial de LUQUITA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ACRÍLICOS LTDA. e dei-lhe parcial provimento para reconhecer o cabimento dos honorários advocatícios, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre a referida verba, como entender de direito (e-STJ fls. 390/396). Sustenta a agravante, em resumo, que não houve resistência quanto à aplicação da Súmula Vinculante 21/STF, visto que se manifestou sobre o pedido de extinção da execução fiscal em virtude da edição da referida súmula, além de concordar com o pedido da executada de remessa do processo administrativo para unidade da Secretariada Receita Federal do Brasil competente para a apreciação do recurso voluntário interposto pela empresa. Aduz que "a alteração do julgamento visando à revisão dos critérios adotados pelo acórdão recorrido para reconhecer a isenção da União ao pagamento de honorários advocatícios, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do C. STJ" (e-STJ fl. 407). Diz, ainda, que o agravo em recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que o recorrente não atacou todos os fundamentos da decisão agravada. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 413/416. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA NACIONAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. RESISTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. 2. Hipótese em que o ente fazendário federal resistiu à pretensão do executado , motivo por que se aplica o princípio da sucumbência, devendo, na condição de vencido, pagar os honorários advocatícios. 3. Agravo interno desprovido.
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