Decisão · STJ

STJ REsp 2055111

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-02-27publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. A GRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INGRESSO EM DOMICÍLIO PRECEDIDO DE DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Verifica-se que, na hipótese dos autos, o ingresso dos policiais no domicílio do acusado Marciel foi precedido fundamentalmente de denúncias anônimas sobre a prática de tráfico de drogas no local, já que o outro corréu, Evandro, visualizado saindo do local e abordado pelos agentes policiais, não trazia consigo nada de ilícito. Nesse cenário, a alegada confissão informal do corréu foi considerada frágil pelo Tribunal de origem. 2. Nesse sentido, entendeu a Corte local pela ausência de justa causa para o ingresso dos agentes policiais no domicílio do acusado, em vista de ser reconhecidamente insuficiente, para tanto, a existência de denúncias anônimas sobre a prática de traficância. Assim, concluiu-se não ter sido alcançado o standard indiciário mínimo a autorizar o ingresso lícito dos policiais em domicílio. 3. Para se concluir de modo diverso, ou seja, pela legalidade da busca domiciliar, seria necessário rever direta e detidamente o conteúdo das provas dos autos e trazer nova dinâmica dos fatos, providência vedada nesta via recursal, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF contra decisão de minha lavra que conheceu do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negou-lhe provimento, mantendo a decisão do Tribunal a quo que absolveu os agravados pelo reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar e demais provas dela decorrentes (fls. 572/577). No presente agravo regimental (fls. 583/591), a acusação aduz que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do RE 1447374/MS, "a denúncia anônima constitui fundamento suficiente para o ingresso dos policiais na residência do agente, justificado "a posteriori", não havendo necessidade de diligências complementares para carrear elementos mais robustos da ocorrência de flagrante delito" (fl. 588). Alega estar devidamente justificado o ingresso dos policiais no domicílio do agravado pela denúncia anônima. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do presente feito ao órgão colegiado, para que seja provido o recurso especial. É o relatório . EMENTA PROCESSO PENAL. A GRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INGRESSO EM DOMICÍLIO PRECEDIDO DE DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Verifica-se que, na hipótese dos autos, o ingresso dos policiais no domicílio do acusado Marciel foi precedido fundamentalmente de denúncias anônimas sobre a prática de tráfico de drogas no local, já que o outro corréu, Evandro, visualizado saindo do local e abordado pelos agentes policiais, não trazia consigo nada de ilícito. Nesse cenário, a alegada confissão informal do corréu foi considerada frágil pelo Tribunal de origem. 2. Nesse sentido, entendeu a Corte local pela ausência de justa causa para o ingresso dos agentes policiais no domicílio do acusado, em vista de ser reconhecidamente insuficiente, para tanto, a existência de denúncias anônimas sobre a prática de traficância. Assim, concluiu-se não ter sido alcançado o standard indiciário mínimo a autorizar o ingresso lícito dos policiais em domicílio. 3. Para se concluir de modo diverso, ou seja, pela legalidade da busca domiciliar, seria necessário rever direta e detidamente o conteúdo das provas dos autos e trazer nova dinâmica dos fatos, providência vedada nesta via recursal, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido.
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