Decisão · STJ

STJ HC 799749

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-02-01publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM O JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. Tais hipóteses não restaram configuradas nos autos. 2. O acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios que autorizam a oposição de embargos declaratórios, tendo sido claro no sentido de que em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático- probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prov a da materialid ade delitiva. 3. "Segundo Jurisprudência desta Corte Superior "o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017)" (EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/3/2019). 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS VINICIUS ARAUJO DA SILVA em face de acórdão desta Quinta Turma, de minha relatoria, que rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus, nos termos da seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA ESTREITA VIA DO WRIT. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. Tais hipóteses não restaram configuradas nos autos. 2. O que se observa é que o embargante pretende a modificação do provimento anterior, com a rediscussão do mérito da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. 3. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático- probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. 4. Embargos de declaração rejeitados" (fl. 1195). Nos presentes embargos, a defesa, sob a alegação de omissão no julgado, repisa a argumentação de que a materialidade delitiva não ficou comprovada, sendo, assim, flagrantemente ilegal a decisão que condenou o paciente. Aponta erro material, sustentando que em nenhum momento foi juntada qualquer filmagem da empreitada criminosa, tendo sido colhida única e exclusivamente uma imagem fotográfica, que não comprova a empreitada criminosa. Requer sejam acolhidos os presentes embargos para que seja suprida a omissão apontada, bem como para que seja sanado o erro material, fazendo constar expressamente da decisão que não há nos autos qualquer filmagem, seja ela de empreitada criminosa ou de qualquer outro fato. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM O JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. Tais hipóteses não restaram configuradas nos autos. 2. O acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios que autorizam a oposição de embargos declaratórios, tendo sido claro no sentido de que em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático- probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prov a da materialid ade delitiva. 3. "Segundo Jurisprudência desta Corte Superior "o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017)" (EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/3/2019). 4. Embargos de declaração rejeitados.
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