Decisão · STJ

STJ AREsp 2287188

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-02-01publicado em 2024-03-06
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. TESE NÃO ABORDADA. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 284/STF E 182/STJ. TEMA A QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. DESCABIMENTO DE ANÁLISE PELO STJ. 1. A possibilidade de a parte agravante impugnar parcialmente, nas razões do agravo interno, capítulo autônomo dos fundamentos da decisão monocrática proferida no STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021) não autoriza que se suscite tese não tratada na decisão agravada. 2. Observa-se que a decisão agravada fez análise de duas questões: i) a alegação de deficiência na prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; e ii) a necessidade de prévia liquidação. Nesse contexto, ao suscitar teses que não foram objeto de análise, a agravante elabora razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, impugnando-a inadequadamente, o que atrai a incidência dos preceitos das Súmulas n. 284/STF e 182/STJ. 3. Ao suscitar alegação de existência de litisconsórcio necessário com a União e BACEN e, consequentemente, de competência da Justiça Federal, depreende-se que a agravante se utiliza de vedada manobra processual, visto que, sobre referidos temas, ao recurso especial foi negado seguimento, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, pois estaria o acórdão recorrido em consonância com entendimento firmado em recurso repetitivo, de modo que eventual inconformismo legitima à agravante apenas o manejo de agravo interno direto no Tribunal de origem (providência, aliás, que cuidou de tomar), inviabilizando que faça reviver a questão nesta Corte Superior. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 309-313). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 75): AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. A EXECUÇÃO DE SENTENÇA FOI DIRECIONADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL, CUJAS AÇÕES SÃO JULGADAS PELA JUSTIÇA ESTADUAL, EM VIRTUDE DE A ENTIDADE BANCÁRIA SER UMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE DO DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. OUTROSSIM, TRATANDO-SE DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA, O AGRAVADO PODERÁ EXIGI-LA POR INTEIRO DE QUALQUER UM DOS DEVEDORES, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE TODOS ELES SEREM INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO DO FEITO. QUANTO AO CHAMAMENTO AO PROCESSO, MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NÃO ADMITIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO, TEM-SE QUE, EVENTUAL DIREITO DO BANCO RECORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DEVEDORES DEVE SER BUSCADO EM AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 99-106). Nas razões do recurso interno, a agravante aduz, em preliminar, a possibilidade de impugnação apenas do capítulo autônomo que entende pertinente. No mais, suscita tese de "LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - UNIÃO E BACEN -CHAMAMENTO AO PROCESSO" (fl. 320) e, de consequente, competência da Justiça Federal para julgamento da liquidação e cumprimento de sentença. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 333). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. TESE NÃO ABORDADA. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 284/STF E 182/STJ. TEMA A QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. DESCABIMENTO DE ANÁLISE PELO STJ. 1. A possibilidade de a parte agravante impugnar parcialmente, nas razões do agravo interno, capítulo autônomo dos fundamentos da decisão monocrática proferida no STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021) não autoriza que se suscite tese não tratada na decisão agravada. 2. Observa-se que a decisão agravada fez análise de duas questões: i) a alegação de deficiência na prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; e ii) a necessidade de prévia liquidação. Nesse contexto, ao suscitar teses que não foram objeto de análise, a agravante elabora razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, impugnando-a inadequadamente, o que atrai a incidência dos preceitos das Súmulas n. 284/STF e 182/STJ. 3. Ao suscitar alegação de existência de litisconsórcio necessário com a União e BACEN e, consequentemente, de competência da Justiça Federal, depreende-se que a agravante se utiliza de vedada manobra processual, visto que, sobre referidos temas, ao recurso especial foi negado seguimento, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, pois estaria o acórdão recorrido em consonância com entendimento firmado em recurso repetitivo, de modo que eventual inconformismo legitima à agravante apenas o manejo de agravo interno direto no Tribunal de origem (providência, aliás, que cuidou de tomar), inviabilizando que faça reviver a questão nesta Corte Superior. Agravo interno improvido.
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