STJ EAREsp 2450731
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC/15. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/15. 1. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ENIO CATARINO MOREIRA contra decisão unipessoal, proferida pela Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera. Ação: revisional de contrato, ajuizada pelo agravante, em face de ITAU UNIBANCO S.A, fundada em contrato de financiamento de veículo automotor. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar que os juros remuneratórios sejam aplicados de acordo com a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor; declarar que, no período de mora, sejam cobrados juros remuneratórios calculados pela taxa média, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor, mais juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2% sobre o valor da prestação; e determinar que haja a restituição simples do montante pago indevidamente, autorizada a compensação de valores.