STJ HC 736635
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE LACRE. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. INOCORRÊNCIA. OUTRAS PROVAS QUE SUBSIDIAM A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Neste caso, as instâncias ordinárias concluíram que não há nenhuma evidência concreta de que as provas arrecadadas foram adulteradas ou violadas. Para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via eleita. 2. Como explicitado pela Corte de origem no acórdão impugnado a condenação está lastreada em outras provas - não contestadas pelas defesa - o que robustece a compreensão de que para se acolher a arguida seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VANDER DE OLIVEIRA BISPO contra decisão monocrática de fls. 819/829 em que não conheci do writ mas concedi a ordem, de ofício, apenas para determinar que a Corte a quo aprecie a matéria concernente ao valor arbitrado para a pena de prestação pecuniária. O agravante, patrocinado pela Defensoria Pública da União, argumenta a possibilidade de reconhecimento de nulidade processual consistente em quebra da cadeia de custódia. Aduz não ser necessária qualquer incursão em matéria fático-probatória para o acolhimento da tese jurídica suscitada. Afirma que "O bem apreendido foi levado até a Delegacia fora da guarda do paciente, não estando o material lacrado e identificado. O próprio laudo pericial foi claro em dizer que o bem não estava lacrado e em ressaltar que não haviam informações disponíveis acerca do modo de transporte do bem da OM até a Delegacia onde se fez a perícia" (fl. 839). Requer a reconsideração da decisão agravada para reconhecer a ilegalidade da prova pericial produzida. Caso contrário, pugna pela remessa do recurso para julgamento colegiado a fim de conceder a ordem para o fim de absolver o paciente, por ausência de provas suficientes e válidas para a condenação. É o relatório EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE LACRE. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. INOCORRÊNCIA. OUTRAS PROVAS QUE SUBSIDIAM A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Neste caso, as instâncias ordinárias concluíram que não há nenhuma evidência concreta de que as provas arrecadadas foram adulteradas ou violadas. Para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via eleita. 2. Como explicitado pela Corte de origem no acórdão impugnado a condenação está lastreada em outras provas - não contestadas pelas defesa - o que robustece a compreensão de que para se acolher a arguida seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.