STJ EREsp 2104141
CIVILCONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR SMS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. 1. A Terceira Turma do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.069.520/RS e 2.070.033/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, consolidou entendimento segundo o qual "a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular". 2. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento da inscrição mencionada na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, por meio de SMS. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 136): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PROVA DA NOTIFICAÇÃO. A PARTE AUTORA, ORA RECORRENTE, NÃO TROUXE ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A CONVICÇÃO FORMADA QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. A PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC TEM A FINALIDADE DE POSSIBILITAR A CONTESTAÇÃO DA DÍVIDA, COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO OU SUA QUITAÇÃO. HÁ POSSIBILIDADE DE CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS REGISTROS NEGATIVOS REALIZADA POR SMS, PORQUANTO NÃO NEGOU A PARTE AUTORA TER ADERIDO A ESSE SERVIÇO, ESTANDO DEVIDAMENTE COMPROVADO O ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Sem embargos de declaração A decisão agravada deu provimento ao recurso especial da agravada para determinar o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência de notificação e determinou o retorno dos autos ao TJRS para que examine a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta (fls. 224-230). Nas razões do agravo interno, aduz o agravante que (fl. 236): Não se desconhece que, recentemente, no julgamento do Recurso Especial nº 2.056.285/RS e do Recurso Especial nº 2.069.520/RS, essa Terceira Turma decidiu que a comunicação prévia à inscrição em cadastro de inadimplentes não pode ser realizada pelos meios eletrônicos (e-mail, SMS ou aplicativo de mensagens), exigindo-se o envio de carta (física) ao endereço do consumidor. No entanto, não é possível dizer que haja entendimento pacificado no STJ. Em 08.08.2023, a Quarta Turma iniciou o julgamento do R Esp 2.063.145/RS, tendo a Ministra Relatora, Maria Isabel Gallotti, votado pela validade da comunicação por e-mail para fins do cumprimento do art. 43, § 2º, do CDC. Sustenta, ainda, que (fl. 239): O art. 43, § 2º, do CDC estabelece que " a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele". Como se vê, a lei não estabeleceu o meio pelo qual essa comunicação deverá ser realizada, prevendo apenas que a forma deve ser ESCRITA. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 362). É, no essencial, o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR SMS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. 1. A Terceira Turma do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.069.520/RS e 2.070.033/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, consolidou entendimento segundo o qual "a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular". 2. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento da inscrição mencionada na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, por meio de SMS. Agravo interno improvido.