STJ AREsp 2227206
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Trata-se d e Agravo Interno interposto por FABRICIO ESPERANDIO LOZ LANZARINI, contra decisão proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em Recurso Especial interposto pelo agravante, em razão da inexistência de impugnação específica do seguinte fundamento da decisão de admissibilidade do Recurso Especial: Súmula 283/STF (e-STJ, fls. 289-291). Foram opostos Embargos de Declaração (e-STJ, fls. 294-297) e Agravo Interno (e-STJ, fls. 299-302), contra a decisão da Presidência. Em decisão de fl. 314e, a Presidência desta Corte não conheceu dos Embargos de Declaração, em razão da sua intempestividade. Nas razões de seu Agravo Interno, a parte recorrente pugna pela modificação do julgado deduzindo, em resumo, que: Observa-se claramente na origem que a Ação Popular está pautada unicamente na LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965 e seus dispositivos iniciais, que foram devidamente mencionados na Ação. Ocorre que o Tribunal da origem, a pretexto de indeferir a admissibilidade do Recurso, foi buscar um artigo que sequer foi mencionado, art. 10da mencionada Lei e que não guarda nenhuma relação com a discussão de fundo .. Ainda que se pudesse admitir que este recorrente mencionou no Recurso Especial o art. 11e ele não teria sido "prequestionado", observa-se que a discussão a respeito dele não é fundamento suficiente para o indeferimento da petição inicial ou do Recurso, pois conforme mencionado anteriormente, o objeto da ação e o que foi controvertido na demanda foi devidamente explicitado, nos termos do art. s. 1º, 2ºe incisos da mencionada Lei Federal. A discussão acerca do artigo 11e sua violação surgiu apenas com a exteriorização do acórdão em segunda instância, mas não é suficiente para afastar o que havia sido alegado na origem, que é o interesse legítimo de cidadão ver devidamente investigados fatos relacionados à promoção pessoal de agente público ocupante do cargo de Prefeito, com o empenho de funcionários e recursos públicos para postagem em redes sociais do político em questão. Portanto, é forçoso aceitar que a menção equivocada de um artigo sequer mencionado na demanda por parte do julgador originário que inadmitiu o Recurso Especial possa ser meramente repetida nesta Corte Superior, ainda que tal fundamento não seja suficiente para invalidar a discussão de fundo do recurso, isso porque esse dispositivo nada teria a ver com a discussão. É inadmissível igualmente que uma decisão venha a respaldar outra, ambas sem mencionar os fundamentos da propalada "ausência de prequestionamento" ou "ausência de dialeticidade". Este recorrente não pode deixar de omitir a situação objetiva de que a decisão ora recorrida simplesmente citou a Súmula 283, do STF e 182 do STJ sem mencionar qual a relação deles com a causa ou questão decidida, mas também não pode deixar de argumentar que as supostas omissões em nada guardam relação com a matéria de fundo do Recurso (e-STJ, fls. 301-302). Não foi apresentada contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 309-312). Parecer do MPF pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 324-329). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.