Decisão · STJ

STJ REsp 2068425

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-04-26publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. A GRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DEFESA CONHECIDO E PROVIDO. ALEGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Após análise dos autos, foi verificado que o pressuposto da tempestividade do recurso especial interposto pela defesa estava preenchido, bem como os demais pressupostos de admissibilidade, de maneira que o apelo nobre ultrapassou o juízo de admissibilidade. 2. Impende consignar que o acórdão proferido em sede de apelação criminal foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico - DJe em 3/6/2022 (sexta-feira) e considerado publicado em 6/6/2022. Contra a referida decisão colegiada, foram opostos embargos de declaração em 8/6/2022. O acórdão que julgou os embargos foi disponibilizado no DJe em 14/7/2022, sendo considerado publicado em 15/7/2022 (sexta-feira), de modo que o prazo de 15 dias corridos para interposição do recurso especial iniciou-se em 18/7/2022 e terminou em 1º/8/2022. O recurso especial da defesa foi protocolado em 1º/8/2022, portanto, tempestivamente. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF contra decisão de minha lavra, às fls. 416/423, que conheceu do recurso especial interposto pela defesa e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, deu-lhe provimento para reconhecer a incidência da fração de aumento de 1/5 pela prática de três furtos em continuidade delitiva, bem como a ocorrência de concurso formal entre os crimes de furto qualificado e de corrupção de menores, redimensionando as penas do agravado para 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 dias-multa, à razão mínima, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos da sentença. No presente agravo regimental (fls. 428/436), a acusação aduz que a decisão agravada não se pronunciou a respeito do pressuposto da tempestividade do recurso especial interposto pela defesa, que, nos termos do parecer ministerial às fls. 403/408, não teria sido atendido. Requer a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado para que seja inadmitido o recurso especial ante a sua patente intempestividade. É o relatório . EMENTA PROCESSO PENAL. A GRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DEFESA CONHECIDO E PROVIDO. ALEGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Após análise dos autos, foi verificado que o pressuposto da tempestividade do recurso especial interposto pela defesa estava preenchido, bem como os demais pressupostos de admissibilidade, de maneira que o apelo nobre ultrapassou o juízo de admissibilidade. 2. Impende consignar que o acórdão proferido em sede de apelação criminal foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico - DJe em 3/6/2022 (sexta-feira) e considerado publicado em 6/6/2022. Contra a referida decisão colegiada, foram opostos embargos de declaração em 8/6/2022. O acórdão que julgou os embargos foi disponibilizado no DJe em 14/7/2022, sendo considerado publicado em 15/7/2022 (sexta-feira), de modo que o prazo de 15 dias corridos para interposição do recurso especial iniciou-se em 18/7/2022 e terminou em 1º/8/2022. O recurso especial da defesa foi protocolado em 1º/8/2022, portanto, tempestivamente. 3. Agravo regimental desprovido.
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