STJ HC 860231
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA OS BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE CONTABILIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O tempo de prisão provisória foi devidamente considerado como pena cumprida, tendo sido detraído do total da pena imposta. Logo, não há ilegalidade na decisão que fixou como data-base, para fins dos benefícios da execução penal a data da última prisão. 2. Acolher o pedido da defesa em considerar como a data da primeira prisão como marco temporal para contagem do prazo para os benefícios implicaria em considerar como pena cumprida o tempo em que o paciente permaneceu em liberdade provisória. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por FERNANDO PORPERIO DOS SANTOS em face de decisão de fls. 70/73, que indeferiu liminarmente a impetração substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez que ausente qualquer ilegalidade na fixação da data-base para a concessão dos benefícios da execução penal. No presente agravo, a defesa insiste na alegação de que a "detração lançada apenas no quantum total da pena, sem que seja contabilizada como pena cumprida, gera evidente prejuízo ao reeducando, uma vez que terá que cumprir pena por dois anos a mais no regime fechado". Requer o provimento do recurso e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. Devidamente intimado, o Ministério Público Federal - MPF não se manifestou acerca do mérito do agravo regimental. O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo desprovimento do recurso, conforme petição de fls. 119/124. É o breve relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA OS BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE CONTABILIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O tempo de prisão provisória foi devidamente considerado como pena cumprida, tendo sido detraído do total da pena imposta. Logo, não há ilegalidade na decisão que fixou como data-base, para fins dos benefícios da execução penal a data da última prisão. 2. Acolher o pedido da defesa em considerar como a data da primeira prisão como marco temporal para contagem do prazo para os benefícios implicaria em considerar como pena cumprida o tempo em que o paciente permaneceu em liberdade provisória. 3. Agravo regimental desprovido.