STJ AREsp 2204034
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto na Súmula 182 desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Aplicação da Súmula 182 C. STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por DEMILSON RODRIGUES (e-STJ fl. 493/506 e FL.1400/1404) contra decisão do Desembargador convocado JOÃO BATISTA MOREIRA, que, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, § único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recursos especiais, em razão do óbice à súmula 182 do C. STJ (e-STJ Fl.1387/1388). O agravante, reiterou os termos dos recursos anteriores requerendo: "declarar a nulidade absoluta dos atos subsequentes à decisão proferida, haja vista a inexistência de intimação da parte agravante, o que, além de impossibilitá-los de produzirem os atos e diligências que lhes competiam, trouxe flagrantes prejuízos ao primeiro (violação aos arts. 370, § 1º, 564, III, "o", do CPP e 272, §§ 2º e 8º, do CPC); ous. m. j., alternativamente, nulificar a decisão mista não terminativa de pronúncia na origem frente à total carência de motivação/fundamentação idônea quanto a qualificadora, com a conduta hipoteticamente perpetrada por este (violação aos arts. 315, § 2º e 413, caput e § 1º, do CPP)" (e-STJ fl. 505). O Ministério Público do Estado de São Paulo foi intimado, contudo não apresentou manifestação ou contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto na Súmula 182 desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Aplicação da Súmula 182 C. STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.