STJ AREsp 2196714
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 4. Apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação pelo órgão colegiado. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MARLI ZÉLIA SABOIA interpõe agravo interno contra decisão de fls. 239-243, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, e julgou prejudicado o pedido de tutela antecipatória. Nas razões deste recurso, a agravante reitera o pedido de tutela provisória para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, alegando fatos novos, relacionados a problemas de visão e à acidente que teria fraturado o fêmur, além da idade avançada, 85 anos. Aduz que os gastos médicos teriam alcançado quase metade de seus proventos e, com isso, haveria risco para sua manutenção, saúde, dignidade, integridade física, e alimentação. Defende não ser aplicável à espécie o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que desnecessário o revolvimento fático-probatório para se verificar se foram ou não atendidos os requisitos autorizadores da penhora de seus rendimentos. A agravante insiste em que houve prestação jurisdicional omissa pelo Tribunal de origem, porquanto não teriam sido analisadas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, nem teria sido sanado o vício de obscuridade no acórdão recorrido. Sustenta que a decisão agravada estaria em divergência com o posicionamento do STJ. Aduz que deve prevalecer o entendimento de que a impenhorabilidade de proventos é até 50 salários-mínimos mensais. Requer, assim, seja concedido o efeito suspensivo ao recurso para a suspensão dos atos executivos nas instâncias ordinárias. No mérito, o provimento do presente recurso a fim de que do recurso especial se conheça e, nessa extensão, seja provido. Impugnação pela parte agravada às fls. 259-264. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 4. Apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação pelo órgão colegiado. 5. Agravo interno desprovido.