Decisão · STJ

STJ RHC 180705

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-05-10publicado em 2024-03-06
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO, FINANCIAMENTO DO TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INTERRUPÇÃO DE ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. DIVERSOS CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Neste caso, as instâncias ordinárias afirmaram a necessidade da segregação cautelar e demonstraram, concretamente, a gravidade das condutas imputadas e a periculosidade do agravante, que seria integrante de organização criminosa voltada para a prática de diversos delitos relacionados ao narcotráfico. Conclui-se que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi dos fatos atribuídos ao recorrente e a necessidade de desarticulação do grupo, não havendo falar em flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 2. De acordo com as informações disponíveis não se verifica a operação de excesso de prazo que justifique o relaxamento da prisão preventiva. Extrai-se do acórdão impugnado que a insatisfação da defesa com a referida delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades do caso, de elevada complexidade, considerando-se a pluralidade de réus e a apuração de suposta organização criminosa envolvida na prática de tráfico de drogas, homicídio qualificado, roubo majorado e lavagem de capitais. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ISRAEL NASCIMENTO DE PAULO contra decisão de minha lavra (fls. 5.987/6.004) por meio da qual conheci em parte e, nessa extensão, neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. No recurso o agravante reitera que o recorrente está preso desde junho de 2022 sem que se tenha encerrado a instrução criminal. Assevera, novamente, a ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP de modo que a imposição da custódia cautelar não estaria suficientemente justificada e pautada exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos imputados. Ressalta, mais uma vez, as condições pessoais favoráveis do recorrente e assevera ser suficiente, no caso concreto, a aplicação de medidas cautelares alternativas. Requer a retratação da decisão agravada ou o provimento do agravo para conceder a ordem e substituir a prisão preventiva por cautelares diversas do cárcere. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO, FINANCIAMENTO DO TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INTERRUPÇÃO DE ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. DIVERSOS CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Neste caso, as instâncias ordinárias afirmaram a necessidade da segregação cautelar e demonstraram, concretamente, a gravidade das condutas imputadas e a periculosidade do agravante, que seria integrante de organização criminosa voltada para a prática de diversos delitos relacionados ao narcotráfico. Conclui-se que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi dos fatos atribuídos ao recorrente e a necessidade de desarticulação do grupo, não havendo falar em flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 2. De acordo com as informações disponíveis não se verifica a operação de excesso de prazo que justifique o relaxamento da prisão preventiva. Extrai-se do acórdão impugnado que a insatisfação da defesa com a referida delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades do caso, de elevada complexidade, considerando-se a pluralidade de réus e a apuração de suposta organização criminosa envolvida na prática de tráfico de drogas, homicídio qualificado, roubo majorado e lavagem de capitais. 3. Agravo regimental desprovido.
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