Decisão · STJ

STJ REsp 2048883

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-01-26publicado em 2024-03-06
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. 1. De acordo com o princípio da unicidade recursal, a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele protocolado por último, ante a preclusão consumativa 2.Da detida análise dos atos, vê-se que contra uma mesma decisão que não conheceu do recurso especial, a parte agravante apresentou embargos de declaração; e, posteriormente, agravo interno. Destaca-se que o agravante não aguardou o julgamento dos embargos para, então, interpor o agravo interno, de forma que opera-se a preclusão consumativa. 3.Impõe-se o não conhecimento do segundo recurso, no caso, o agravo interno, tendo em vista a preclusão consumativa, bem como o princípio da unicidade recursal. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GODOFREDO JOSIAS NETO e EDINALVA DOS SANTOS JOSIAS contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Presidente que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO,assim ementado (fls. 927): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. RESP 1.091.393/SC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante, em razão da preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade. Aduz o agravante que tal decisão merece reforma, "uma vez que uma das características pré-requisito para interposição do Recurso Especial, seria quanto ao esgotamento recursal das vias ordinárias, conforme prevê a doutrina". (fls. 1.312). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contraminuta (fl. 1321-1323) É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. 1. De acordo com o princípio da unicidade recursal, a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele protocolado por último, ante a preclusão consumativa 2.Da detida análise dos atos, vê-se que contra uma mesma decisão que não conheceu do recurso especial, a parte agravante apresentou embargos de declaração; e, posteriormente, agravo interno. Destaca-se que o agravante não aguardou o julgamento dos embargos para, então, interpor o agravo interno, de forma que opera-se a preclusão consumativa. 3.Impõe-se o não conhecimento do segundo recurso, no caso, o agravo interno, tendo em vista a preclusão consumativa, bem como o princípio da unicidade recursal. Agravo interno não conhecido.
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