Decisão · STJ

STJ HC 871904

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-11-23publicado em 2024-03-06
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão impugnada não divergiu da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior no sentido de que o habeas corpus não se presta para apreciar alegações que buscam a absolvição do agravante em decorrência da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que haviam elementos de prova suficientes para a condenação do agravante, desconstituir esse entendimento demandaria reexame de todo o conjunto probatório. 2. Para que o réu possa ter o benefício da causa de diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedicava às atividades criminosas ou integrava organização criminosa. 3. As instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente a atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. Destacou-se que foram apreendidos no local do flagrante drogas embaladas e anotações referentes a contabilidade do comércio de entorpecentes. 4. A via eleita não se mostra adequada a afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da dedicação do paciente à atividades criminosas diante da impossibilidade revolvimento fático-probatório. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 82/89, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez que ausente qualquer ilegalidade na condenação e na negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. No presente recurso, a defesa insiste na alegação de fragilidade do conjunto fático-probatório a ensejar a condenação e de que o paciente faz jus à minorante em questão. Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls. 110/116. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão impugnada não divergiu da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior no sentido de que o habeas corpus não se presta para apreciar alegações que buscam a absolvição do agravante em decorrência da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que haviam elementos de prova suficientes para a condenação do agravante, desconstituir esse entendimento demandaria reexame de todo o conjunto probatório. 2. Para que o réu possa ter o benefício da causa de diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedicava às atividades criminosas ou integrava organização criminosa. 3. As instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente a atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. Destacou-se que foram apreendidos no local do flagrante drogas embaladas e anotações referentes a contabilidade do comércio de entorpecentes. 4. A via eleita não se mostra adequada a afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da dedicação do paciente à atividades criminosas diante da impossibilidade revolvimento fático-probatório. 5. Agravo regimental desprovido.
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