Decisão · STJ

STJ AREsp 2463621

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-21publicado em 2024-03-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS TRANSPORTADORES RODOVIARIOS DE VEICULOS - SICOOB CREDCEG contra decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu do agravo por incidência do óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 625-627). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 518): Apelação Embargos à execução Cédula de crédito bancário Sentença de rejeição dos embargos - Preliminar suscitada em contrarrazões sem consistência - Ausência de inovação recursal Encargos no período de anormalidade - Cláusula em princípio legítima, observadas que foram as balizas da orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula 472 do STJ. Ilegitimidade, no entanto, da prática de juros moratórios à taxa de 4,14% ao mês - Necessidade de limitação a 1% ao mês - Súmula 379 do STJ - Sentença parcialmente reformada, para limitar os juros moratórios - Mantida a disciplina das verbas de sucumbência fixada em primeiro grau, por ínfima a parcela dos pedidos atendida frente ao todo. Afastaram a preliminar e deram parcial provimento à apelação. Embargos de declaração rejeitados (fl. 537): Embargos de declaração de ambas as partes. Omissão e contradição. Máculas não reconhecidas. Objetivo de modificação do julgado e, não, de aclaramento. Recurso impróprio para correção de apreciação dos fatos, da prova ou da aplicação do direito. Prequestionamento. Desnecessidade de o julgador se pronunciar, com minúcias, sobre as normas em que se funda o pleito, bastando que justifique seu convencimento. Rejeitaram ambos os embargos. Nas razões do presente agravo interno, a parte recorrente alega que "não pode prevalecer o entendimento esposado na r. decisão recorrida vez que, é plenamente admissível o recurso especial ao caso em tela, devendo ser imediatamente conhecido. Isto porque, como se verifica das razões do agravo em recurso especial e do recurso especial interpostos, foi devidamente demonstrada e impugnada toda a matéria discorrida na r. decisão agravada, com a indicação expressas das súmulas violadas pelo Tribunal de origem, de modo que, notadamente não sendo caso de incidência da Súmula 284 do STF." (fl. 635). Sustenta, por fim, que "conforme já evidentemente discorrido a fls. 594/608 na interposição do Agravo em Recurso Especial e a fls. 550/570 do Recurso Especial, ficou atestada a indicação dos dispositivos legais objeto de interpretação por este c. Tribunal, conforme será reiterado no presente; não havendo o que se falar, de maneira alguma, sobre ausência de indicação dos instrumentos normativos e da aplicação da Súmula 284 do STF. Deste modo, para confirmar o entendimento da AGRAVANTE, passará a ressaltar os fundamentos para o necessário conhecimento do Recurso Especial." (fl. 636) Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 644-649). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Agravo interno improvido.
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