Decisão · STJ

STJ REsp 2044863

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2022-12-14publicado em 2024-03-06
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA DESCLASSIFICANDO O DELITO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DOLO EVENTUAL. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve a decisão de desclassificação da conduta do recorrente para a de homicídio culposo na direção de veículo automotor, entendendo que, embora ele estivesse conduzindo o automóvel em estado de baixa embriaguez e sem habilitação, não havia, de acordo com as provas dos autos, elementos suficientes para a caracterização do dolo eventual. Salientou que a manobra realizada era permitida, que não se constatou velocidade acima da permitida, e que foi, inclusive, reduzida para o retorno. 1.1. Assim, diante da induvidosa certeza quanto à inexistência de animus necandi, resta ausente a usurpação da competência do Tribunal do Júri e, para se concluir de forma contrária, seria imprescindível o reexame do conjunto probatório, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. 2. O julgado atacado enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões postas nos autos, vindo a concluir pela ausência de elementos suficientes para a caracterização do dolo eventual, desclassificando a conduta para crime diverso da competência do Tribunal de Júri. Ressalta-se que "omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/8/2012). 2.2. A intenção da parte embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida, o que é inviável através desta via recursal, a qual não se presta para novo julgamento do seu recurso. Ressalta-se que não se deve olvidar que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar o seu decisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - MPRS contra a decisão de minha lavra em que conheci do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, neguei-lhe provimento (fls. 530/543). No presente agravo regimental (fls. 552/571), o agravante reitera a alegação de ofensa ao art. 619 do CPP, porque " a aludida tese jurídica (a fato de a decisão ter sido tomada por maioria de votos evidencia a plausibilidade da versão acusatória e a impossibilidade de subtrair do Tribunal do Júri a definição sobre o elemento subjetivo), entretanto, não recebeu o necessário enfrentamento, seja por ocasião do julgamento da medida integrativa na origem, seja agora, quando do julgamento da apelação excepcional por essa colenda Corte" (fl. 553). Sustenta que a decisão recorrida não apresentou fundamentação idônea, deixando de se pronunciar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Alega que a pretensão aduzida no recurso especial não demanda o reexame de provas, sendo inaplicável a Súmula n. 7 do STJ. Afirma que " n o acórdão guerreado, é possível concluir que houve, por parte do colegiado, uma profunda e indevida incursão na análise da prova, com sua opção por uma vertente probatória em detrimento de outra, usurpando, assim, a competência do Conselho de Sentença" (fl. 557). Aduz que o fato de a decisão ter sido tomada por maioria de votos, revela a plausibilidade da versão acusatória em relação ao dolo eventual. Sustenta que a exclusão do julgamento da causa pelo órgão popular, somente poderia ocorrer quando não houvesse absolutamente nenhum elemento indicativo da presença do dolo de matar. Diz que havendo qualquer indício da presença do animus necandi, deve o acusado ser direcionado ao Tribunal do Júri, pois nessa fase prevalece o princípio do in dubio pro societate. Pondera que "o fato de a versão defensiva encontrar algum apoio na prova produzida, até o momento, não é argumento bastante para afastar a pronúncia, e retirar do Tribunal do Júri a competência para análise do crime doloso contra a vida imputado ao acusado" (fl. 563). Defende que "havendo a possibilidade de caracterização do dolo eventual, é impositivo o restabelecimento da pronúncia, resguardando ao Tribunal Popular o direito de eleger a versão dos fatos que lhe parecer dotada de maior verossimilhança, prematuramente exercido pelo colegiado estadual na equivocada desclassificação a que procedeu" (fl. 567). Requer o provimento do agravo regimental para prover o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA DESCLASSIFICANDO O DELITO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DOLO EVENTUAL. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve a decisão de desclassificação da conduta do recorrente para a de homicídio culposo na direção de veículo automotor, entendendo que, embora ele estivesse conduzindo o automóvel em estado de baixa embriaguez e sem habilitação, não havia, de acordo com as provas dos autos, elementos suficientes para a caracterização do dolo eventual. Salientou que a manobra realizada era permitida, que não se constatou velocidade acima da permitida, e que foi, inclusive, reduzida para o retorno. 1.1. Assim, diante da induvidosa certeza quanto à inexistência de animus necandi, resta ausente a usurpação da competência do Tribunal do Júri e, para se concluir de forma contrária, seria imprescindível o reexame do conjunto probatório, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. 2. O julgado atacado enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões postas nos autos, vindo a concluir pela ausência de elementos suficientes para a caracterização do dolo eventual, desclassificando a conduta para crime diverso da competência do Tribunal de Júri. Ressalta-se que "omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/8/2012). 2.2. A intenção da parte embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida, o que é inviável através desta via recursal, a qual não se presta para novo julgamento do seu recurso. Ressalta-se que não se deve olvidar que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar o seu decisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. 3. Agravo regimental desprovido.
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