Decisão · STJ

STJ AREsp 2284104

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-01-26publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JULGADO OMISSO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. FUNDAMENTO NÃO CONSTITUCIONAL. 1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal de origem não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade ao art. 1.022 do NCPC. 2. Ademais, a pretensão recursal não merece prosperar visto que a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido não possui índole constitucional, o que inviabilizaria a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 105, III, da Constituição da República. 3. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno interposto por ESTADO DO MARANHÃO contra decisão de fls. 546/550 e-STJ, que conheceu do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO - SINTSEP. SENTENÇA TERMINATIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. APELO DESPROVIDO. I. A parte apelante não possui legitimidade para executar o título executivo oriundo da ação coletiva nº 06542-08.2005.8.10.0001, na medida em que o acórdão que reconheceu o direito dos seus filiados à diferença de perda salarial por conversão da moeda quando da mudança para unidade real de valor limita-se, a obviedade, àqueles substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA, não abarcando, portanto, a parte apelante, auxiliar de serviços de saúde, pertence a carreira vinculada a um sindicato específico, o Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Maranhão - SEEMA. II. Apelação desprovida. De acordo com o parecer ministerial (Súmula nº 568/STJ). Em suas razões de Agravo interno, a parte recorrente asseverou pela incidência do Enunciado 126/STJ. Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do presente Agravo interno. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JULGADO OMISSO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. FUNDAMENTO NÃO CONSTITUCIONAL. 1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal de origem não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade ao art. 1.022 do NCPC. 2. Ademais, a pretensão recursal não merece prosperar visto que a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido não possui índole constitucional, o que inviabilizaria a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 105, III, da Constituição da República. 3. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →