STJ AREsp 2440295
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 369 DO CPC. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Tendo o Tribunal de origem decidido, com base no acervo fático probatório dos auto s, pela ausência de abusividade na recusa de cobertura de parte do tratamento, visto não ter sido realizado conforme indicação prevista em laudo médico, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência de fls. 697-699, que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da impossibilidade de matéria constitucional ensejar a interposição de recurso especial, da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões deste recurso, a agravante, defendendo não ser aplicável à espécie a Súmula n. 7 do STJ, uma vez ser desnecessário o revolvimento fático-probatório, alega que não pretende discutir violação de dispositivo constitucional e insiste na tese de afronta ao art. 369 do CPC, defendendo a necessidade de análise de documentos médicos juntados aos autos, sob pena de erro in judicando. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado para desprovimento do recurso especial. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 717-724. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 369 DO CPC. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Tendo o Tribunal de origem decidido, com base no acervo fático probatório dos auto s, pela ausência de abusividade na recusa de cobertura de parte do tratamento, visto não ter sido realizado conforme indicação prevista em laudo médico, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ 3. Agravo interno desprovido.