STJ AREsp 1690728
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Embargos de Declaração opostos por ARLETE ZAPPAROLI DOS SANTOS e por ZILDA MARIA ZAPPAROLI contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIO E COMPENSATÓRIO. COISA JULGADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não se conhece da alegada violação do art. 1022 do CPC quando o recorrente se limita a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em embargos de declaração e a sua efetiva relevância para o julgamento da causa. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Os fundamentos utilizados no acórdão vergastado são eminentemente constitucionais, não havendo que se falar em cabimento de recurso especial para apreciação desta matéria. Competência do STF. 3. Divergência jurisprudencial prejudicada ante a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea "a" do permissivo constitucional em decorrência de óbices de admissibilidade. Agravo interno improvido (fl. 487 e-STJ). A parte embargante sustenta, em síntese, que "os fundamentos da Decisão colegiada que negou provimento ao Agravo Interno, data venia, estão dissociados do conteúdo recursal". Para tanto, afirma que (a) "a violação ao artigo 1.022, do Estatuto Processual não era único fundamento do Recurso Especial em tela, sendo certo que foram opostos com o fim de prequestionamento e, embora não acolhidos, supriram o requisito do permissivo constitucional, de forma a abrir a via recursal especial"; e (b) "a questão constitucional, narrada de forma coadjuvante e apenas para o pleno entendimento da controvérsia instaurada na origem, não é cerne da questão posta sob o crivo deste Colendo Superior Tribunal de Justiça. O ponto colocado sob exame é a VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (art. 502 e 503 do Código de processo Civil) emanada de título executivo, no qual se determinou a forma de atualização da dívida consolidada em execução de título judicial em processo de desapropriação indireta iniciada em 1991". O MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU apresentou impugnação aos Embargos de Declaração. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.