STJ REsp 1744678
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o decisum não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Ausentes quaisquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, rejeita-se os Embargos de Declaração. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Embargos de Declaração opostos por FS FERRAZ ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, em objeção ao acórdão visto às fls. 898/899e, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MUDANÇA DO PADRÃO MONETÁRIO. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV/REAL. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. Para rever as conclusões da Corte de origem, a fim de verificar se houve o desequilíbrio econômico alegado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a análise do contrato firmado entre as partes, o que é inviável na via eleita, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Outrossim, verifico que os arts. 65, § 5º, da Lei n. 8.666/1993 e 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil e as teses a eles relacionadas não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem constaram das razões dos embargos de declaração opostos contra o acórdão de origem. 3. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, motivo pelo qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões (e-STJ, fls. 907-910) o embargante sustenta omissão no aresto, porquanto não busca qualquer análise quanto aos prejuízos efetivamente suportados, mas tão somente o reconhecimento da violação de Lei federal, destacando que restou demonstrado no Agravo Interno que o acórdão recorrido decidiu pela prevalência do disposto em Decreto estadual frente à legislação federal; o que por si só, já traduz violação ao ato jurídico perfeito. Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeito modificativo, para prover o Agravo Interno, reconhecendo-se a ausência dos óbices nas Súmulas: 5/STJ; 7/STJ; 282/STF; e 356/STF. Resposta aos embargos às fls. 913/918e. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o decisum não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Ausentes quaisquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, rejeita-se os Embargos de Declaração.