Decisão · STJ

STJ AREsp 2376679

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-05-19publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são incabíveis para fins de prequestionamento de matéria constitucional quando ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 3. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisa r questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MÉTODO TRIBUTÁRIO, PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fl. 566): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa a prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 d o STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido. Em suas razões, a parte embargante sustenta o seguinte (fls. 581-582): Com efeito, a decisão embargada deve se manifestar sobre a violação frontal ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, pois a parte Recorrente está sendo privada de seus bens e direitos "sem" que fossem assegurados pelo Judiciário todos os meios e recursos inerentes ao processo, como no caso da omissão ("não análise") quanto à causa de pedir (fls. 458 - "CAPÍTULO XII - DA REVALORAÇÃO DA PROVA") e ao pedido de revaloração da prova (item "2" - fls. 461 do REsp), situação de "não incidência" da súmula 7 do STJ, fundamento decisório central ("Assim, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é medida que se impôs"). Aduz ainda (fl. 583): Deveras, o Acórdão recorrido além de fundamentação incompleta, proferiu uma decisão infra petita, pois não analisou a questão e o pedido sobre a "revaloração probatória" (item "2" - fls. 461 do REsp) via REsp (uma das hipóteses de cabimento específico), o que importa em violação ao art. 93, IX, do CF/88. Afirma também (fl. 594): E, ainda, o decreto embargado "não" demonstrou "nos recursos" adjacentes "como se deu" a falta de desenvolvimento de argumentação própria e, também, "não" demonstrou a necessária "correspondência específica e direta" com o teor da Súmula 284 do STF, o que se tornou" desproporcional, desarrazoado e prejudicando o devido processo legal, contraditório e ampla defesa", inclusive, quanto à dialética processual no que pertine a prestação jurisdicional incompleta. Ou seja, apenas se limitou a argumentar sobre a pretensa generalidade de alegações, citando-se jurisprudências da Corte Especial, porém, "sem" demonstrar a "efetiva e específica" relação dos excertos com os então recursos interpostos. Requer-se, precipuamente, o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento (inclusive para a viabilização de interposição de recursos especial e extraordinário). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são incabíveis para fins de prequestionamento de matéria constitucional quando ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 3. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisa r questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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