Decisão · STJ

STJ REsp 2109249

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-03-06
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. 1. O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de Carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. 4. O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ADENILDES CORDEIRO DO ESPIRITO SANTO ALVES contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por ser intempestivo (fls. 2.675-2.676). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 301-313): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃOINDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMORAIS. ACIDENTE AMBIENTAL. BARRAGEM DEPEDRA DO CAVALO. DISTRIBUIÇÃO PARA 3ª VARA DERELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DESALVADOR. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DESALVADOR. SUSCITAÇÃO DE CONFLITO PELO JUÍZODA 3ª VARA CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTO DANOAMBIENTAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DA FIGURA DO CONSUMIDOR POREQUIPARAÇÃO. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DAVARA CÍVEL PRECEDENTES DAS SEÇÕES CÍVEISREUNIDAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. . Nas razões do agravo interno, a parte recorrente defende que o recurso especial seria tempestivo, visto que, em razão de decreto judiciário local, nos dias compreendidos entre 8/6/2023 e 9/6/2023, não houve expediente forense no Tribunal de Justiça da Bahia (fl. 2.683). Aduz ainda que o próprio sistema judicial eletrônico (PJe) indicou como prazo final a data de 15/6/2023 para interposição do recurso, e que a jurisprudência lhe permitiria comprovar a ocorrência de feriado local em momento posterior (fl. 2.684). Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente agravo interno. A parte agravada apresentou contraminuta ao agravo interno (fls. 2.728-2.734). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. 1. O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de Carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. 4. O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. Agravo interno improvido.
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