Decisão · STJ

STJ AREsp 2075478

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-02-23publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ADITIVO CONTRATUAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTROLE EXTERNO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIFERENÇAS RETROATIVAS. LONGO PERÍODO. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual assentou que não houve qualquer vício de consentimento e que a pactuação do aditivo foi uma escolha da representante, exercida livremente dentro de sua atividade empresarial, bem como que seria desnecessária a prova oral pretendida. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 2. Viola a boa-fé objetiva a pretensão de exigir diferenças pretéritas de comissões referentes a longo período de tempo sem que tenha havido objeção da representante comercial, frustrando-se a legítima expectativa construída durante a relação comercial. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por A. J. PIAZZA LTDA. (A. J. PIAZZA), contra decisão de minha relatoria assim ementada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ADITIVO CONTRATUAL. REPRESENTAÇÃO CONTRATUAL. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. REDUÇÃO DAS COMISSÕES. COBRANÇA RETROATIVA. LONGO PERÍODO SEM OBJEÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 1.646). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) é inaplicável a Súmula nº 7 do STJ, visto que a ARCELORMITTAL, empresa gigantesca, submete a empresa familiar A. J. PIAZZA a aditivos contratuais manifestamente desvantajosos a esta, evidenciando-se hipótese de controle externo; (2) a conduta da ARCELORMITTAL contrariou a boa-fé; (3) a representante comercial deve ser protegida na relação contratual; e (4) houve cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova oral era indispensável para a correta instrução do processo (e-STJ, fls. 1.656/1.673). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.677/1.686). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ADITIVO CONTRATUAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTROLE EXTERNO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIFERENÇAS RETROATIVAS. LONGO PERÍODO. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual assentou que não houve qualquer vício de consentimento e que a pactuação do aditivo foi uma escolha da representante, exercida livremente dentro de sua atividade empresarial, bem como que seria desnecessária a prova oral pretendida. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 2. Viola a boa-fé objetiva a pretensão de exigir diferenças pretéritas de comissões referentes a longo período de tempo sem que tenha havido objeção da representante comercial, frustrando-se a legítima expectativa construída durante a relação comercial. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.
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