Decisão · STJ

STJ REsp 2100126

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-09-27publicado em 2024-03-06
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A ELE VINCULADA. TEMA 1166/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de revisão de benefício previdenciário complementar. 2. O STF, ao julgar o RE 1.265.564/SC, sob o rito de repercussão geral, firmou a tese de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema 1.166/STF). 3. De acordo com o entendimento firmado pela Segunda Seção, há de ser reconhecida, até mesmo de ofício, a incompetência quando se tratar de competência definida na própria Constituição Federal. 4. Nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a revisão desse benefício, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 anos de propositura da ação. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ROSANA DAUDT PRIETO em face da decisão monocrática que conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento ao recurso especial que interpusera. Ação: de revisão de benefício previdenciário complementar, ajuizada por ROSANA DAUDT PRIETO, em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e do BANCO DO BRASIL S/A. Sentença: acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em relação ao BANCO DO BRASIL S/A, bem como julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: (i) condenar a PREVI a proceder ao recálculo dos salários de participação da ROSANA nos 36 últimos salários anteriores à concessão do benefício de aposentadoria (09/2005 a 09/2008), de modo a incluir naqueles as horas prestadas em jornada extraordinária e devidamente reconhecidas em Reclamação Trabalhista; (ii) condenar a PREVI a proceder à revisão do benefício de complemento de aposentadoria pago à ROSANA, levando em consideração que os salários de participação devem abranger as "horas-extras" reconhecidas pela Justiça do Trabalho; (iii) condenar a PREVI a proceder ao recálculo dos Benefícios Especiais de Remuneração (BER) e Temporário (BET) pagos à ROSANA, de modo a ajustá-los aos corretos salários de participação já direcionados conforme linhas anteriores; e (iv) condenar a PREVI ao pagamento retroativo das diferenças apuradas a partir de outubro de 2008, mês da aposentação da ROSANA, levando em conta o valor correto que deveria ter sido pago e o valor efetivamente percebido. Ressalvou que esse pagamento abrange todos os benefícios mencionados nos itens anteriores e tais diferenças deverão ser corrigidas monetariamente a partir de cada data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (27 de julho de 2015).
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