Decisão · STJ

STJ AREsp 2216439

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-09-21publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se consid era prequestionada a tese recursal, quando a questão postulada não for examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. 2. A ausência de discussão na instância de origem da matéria tratada no Recurso Especial, a respeito da qual não foram opostos Embargos de Declaração, enseja a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Não atende à exigência contida nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ a alegação de divergência jurisprudencial desprovida do efetivo cotejo analítico e da demonstração da similitude fática e jurídica entre as decisões paradigmas e a recorrida. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, em face da decisão da presidência que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial interposto pelo agravante, em razão da ausência de prequestionamento e da não comprovação de dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 300-303). Nas razões de seu agravo, a parte recorrente pugna pela modificação do julgado deduzindo, em resumo, que: .. no que se refere ao prequestionamento, a questão federal posta em debate foi expressamente decidida pelo Tribunal a quo (ainda que de forma equivocada), ao não acolher a tese defendida pelo Estado do Maranhão, por entender que o prazo prescricional somente teria início após a data da efetiva liquidação do julgado. .. h á similitude fática entre as decisões confrontadas e a devida comparação entre si para enfatizar as semelhanças entre elas e as conclusões conflitantes a que chegaram (e-STJ, fls. 309-310). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se consid era prequestionada a tese recursal, quando a questão postulada não for examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. 2. A ausência de discussão na instância de origem da matéria tratada no Recurso Especial, a respeito da qual não foram opostos Embargos de Declaração, enseja a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Não atende à exigência contida nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ a alegação de divergência jurisprudencial desprovida do efetivo cotejo analítico e da demonstração da similitude fática e jurídica entre as decisões paradigmas e a recorrida. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →