STJ HC 836758
CIVILPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E LAVAGEM DE CAPITAIS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. Em se tratando de pena-base, o art. 59 do Código Penal - CP não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto. 3. As instâncias ordinárias destacaram fundamentação suficiente à manutenção da pena-base acima do mínimo legal. 4. Com relação do delito de tráfico de drogas, consoante reiterada jurisprudência desta Corte, não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. 5. Quanto ao crime de associação para o tráfico, as instâncias ordinárias destacaram fundamentação concreta a justificar a elevação da pena-base, sobretudo destacando a posição de gerência exercida pelo réu na organização, circunstância que, de fato, desborda do tipo penal básico e justifica a majoração da pena-base. 6. Em relação ao delito de lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/98), a despeito da ausência de fundamentação concreta a justificar a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e motivos do crime, extrai-se dos autos que as instâncias ordinárias destacaram fundamentação suficiente para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, ressaltando as consequências negativas do crime que envolve quantia substancial de milhares de reais, a merecer reprovação a título de consequências. 7. Assim, n ão é possível reduzir o quantum de aumento, como pretende a Defesa, sobretudo porque a "exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada a elementos concretos" (AgInt no HC 352.885/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/6/2016). 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISAQUE GONCALVES DO NASCIMENTO contra a decisão monocrática de fls. 492/504, de minha lavra, em que não conheci da impetração, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 19 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 2042 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06 (tráfico e associação para o tráfico de drogas), no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) e no art. 1º da Lei n. 9.613/98 (lavagem de capitais). Irresignada, a defesa interpôs apelação ao Tribunal Estadual, que negou provimento ao recurso do ora Paciente nos termos do acórdão que restou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL - LEIS PENAIS ESPECIAIS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ARTIGOS 33 E 35 DA LEI N. 11.343/06 - DELITOS DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO - ARTIGOS 12 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/03 - LAVAGEM DE DINHEIRO - LEI N. 9.613/98. PRELIMINARES: RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - NÃO CABIMENTO - INSTRUMENTO E/OU PROVEITO DA PRÁTICA DE CRIME. - Se restou devidamente comprovado nos autos que o bem apreendido foi utilizado e/ou é proveito na prática do crime de tráfico ilícito de drogas, impõe- se a manutenção do decreto do seu perdimento em favor da União, após o trânsito em julgado da sentença, nos termos dos artigos 62 e 63, ambos da Lei nº. 11.343/06 e art. 91, II, "b", do Código Penal (CP). INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA. - Não se vislumbra a inépcia da inicial quando a peça contém a exposição clara dos fatos criminosos e a correta capitulação, permitindo aos acusados o conhecimento dos crimes que lhes são imputados e o exercício da ampla defesa. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - AUTORIZAÇÕES - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL DAS VOZES. - Inexiste qualquer nulidade se as decisões que determinaram as escutas telefônicas e suas prorrogações foram realizadas em conformidade com a Lei nº. 9.296/96. - A Lei nº. 9.296/96 não determina a obrigatoriedade da realização de exame pericial das vozes das interceptações telefônicas realizadas. MÉRITO: TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. - A definição típica do artigo 33 da Lei nº. 11.343/06 é de conteúdo variado, prevendo diversas condutas como forma de um mesmo crime. - A apreensão de drogas que os agentes guardavam, para fins mercantis, diante das circunstâncias fáticas e da prova testemunhal produzida, constitui elemento suficiente para manutenção da condenação pelo delito previsto no artigo 33 da Lei nº. 11.343/06, afastando-se os pleitos absolutórios. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - SOCIETAS SCELERIS COMPROVADA. - Caracterizado o ânimo associativo para a concretização do intento criminoso (societas sceleris), com divisão de tarefas e conjugação de esforços, tem-se por configurada, no âmbito da Lei nº 11.343/06, a associação para o tráfico, e não mera coautoria. DELITOS DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS. - Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, pela prova testemunhal produzida e apreensão das armas de fogo e munições de propriedade dos réus, mantém-se a condenação, afastando-se o pleito absolutório. PENAS-BASES - REDUÇÃO - DESCABIMENTO - MANUTENÇÃO. - No delito de associação para o tráfico de drogas, a fixação da pena-base deve considerar a natureza e a quantidade da substância apreendida, bem como a personalidade e a conduta social do agente, nos moldes do art. 59 e art. 42 da Lei nº. 11.343/06. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 - APLICAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. - Restando demonstrada nos autos a dedicação dos agentes às atividades criminosas, afasta-se a possibilidade de aplicação da causa especial de redução de pena insculpida no §4º do artigo 33 da Lei nº. 11.343/06. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO QUANTO A UM ACUSADO - REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO. - A confissão extrajudicial, ainda que minimamente concorra para a condenação, impõe o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III "d" do CP, mesmo havendo retratação do agente. - A agravante da reincidência tem previsão legal no art. 61, I, do Código Penal, não sendo bis in idem a sua aplicação na 2ª fase da dosimetria da pena, pois tem como finalidade reprimir de forma mais intensa aquele que já foi punido e a sanção não surtiu seus efeitos regeneradores, justificando-se uma punição mais severa quando da prática do segundo crime. REGIME PRISIONAL - MITIGAÇÃO - DESCABIMENTO. - Nos moldes do artigo 33, §3º, do Código Penal Brasileiro, o magistrado, ao fixar o regime prisional ao delito, deve levar em consideração as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, entretanto, em relação ao tráfico de drogas, deve preponderar a personalidade e conduta social do agente, bem como a natureza e a quantidade da substância entorpecente, conforme artigo 42 da Lei 11.343/06. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO - DESCABIMENTO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - COM RELAÇÃO AOS ACUSADOS - REQUISITOS SATISFEITOS PELAS RÉS. - Acusados condenados a penas superiores a quatro anos não fazem jus à benesse da substituição da pena corporal por restritiva de direitos, por expressa vedação legal (art. 44, I, do CP). - Condições subjetivas favoráveis às agentes primárias, traduzidas na avaliação majoritariamente positiva das moderadoras do art. 59 do CP e no quantum de pena inferior a quatro anos, autorizam a substituição da pena corporal por restritiva de direitos (art. 44, do CP). PRISÃO PREVENTIVA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. - Diante da gravidade concreta dos crimes, com especial fulcro na extensa área geográfica de atuação da associação criminosa e da liderança do acusado, justifica-se a manutenção da sua prisão preventiva" (fls. 113/114). Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos. O acórdão recebeu a seguinte ementa: "PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, DÚVIDA, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Servem os embargos de declaração para corrigir julgados no que diz respeito a obscuridade, dúvida, contradição, omissão e por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material. - Não se pode, a pretexto da elucidação de pontos omissos, pretender rediscutir os fundamentos da decisão adotada a fim de ver prevalecer ótica diversa, o que extrapola a finalidade e os limites processuais dos embargos declaratórios" (fl. 180). No presente writ, a Defesa sustenta que a situação do paciente se assemelha à situação fática dos autos de HC n. 770.581/MG, motivo pelo qual deve ser aplicado no caso concreto o mesmo entendimento constante no mencionado precedente do STJ, com a redução das penas que lhes foram impostas. Pugna, liminarmente e no mérito, pela concessão da ordem "conforme o precedente (HC Nº 770581-MG - 2022/0289296-8) o redimensionamento e consequente redução das penas fixadas em desfavor do paciente" (fl. 12), com a expedição do competente alvará de soltura. Informações prestadas (fls. 111/472). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do presente habeas corpus pois formalmente incabível, mas pela concessão parcial da ordem, de ofício, para que seja reduzida a pena-base dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e lavagem de capitais (fls. 476/490). O pedido liminar foi indeferido (fls. 104/105) e, no mérito, a impetração não foi conhecida, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 492/504). No presente agravo regimental, a Defesa repisa argumentos do habeas corpus, sustentando que a situação do paciente se assemelha à situação fática dos autos de HC n. 770.581/MG, motivo pelo qual deve ser aplicado no caso concreto o mesmo entendimento constante no mencionado precedente do STJ, com a redução das penas que lhes foram impostas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado para reformar a decisão monocrática e conceder a ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E LAVAGEM DE CAPITAIS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. Em se tratando de pena-base, o art. 59 do Código Penal - CP não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto. 3. As instâncias ordinárias destacaram fundamentação suficiente à manutenção da pena-base acima do mínimo legal. 4. Com relação do delito de tráfico de drogas, consoante reiterada jurisprudência desta Corte, não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. 5. Quanto ao crime de associação para o tráfico, as instâncias ordinárias destacaram fundamentação concreta a justificar a elevação da pena-base, sobretudo destacando a posição de gerência exercida pelo réu na organização, circunstância que, de fato, desborda do tipo penal básico e justifica a majoração da pena-base. 6. Em relação ao delito de lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/98), a despeito da ausência de fundamentação concreta a justificar a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e motivos do crime, extrai-se dos autos que as instâncias ordinárias destacaram fundamentação suficiente para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, ressaltando as consequências negativas do crime que envolve quantia substancial de milhares de reais, a merecer reprovação a título de consequências. 7. Assim, n ão é possível reduzir o quantum de aumento, como pretende a Defesa, sobretudo porque a "exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada a elementos concretos" (AgInt no HC 352.885/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/6/2016). 8. Agravo regimental desprovido.